Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011538-51.2025.5.03.0144 AUTOR: BRUNA LOUIZE VIEIRA DA CRUZ RÉU: MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6732cb proferida nos autos. SENTENÇA I– RELATÓRIO BRUNA LOUIZE VIEIRA DA CRUZ ajuizou ação trabalhista contra MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA e WISH S.A., em 11/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 357.362,55. Inconciliáveis as partes, as 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesas (ID 916aa1a e 601c431 ). No mérito, impugnaram os pedidos. Juntaram documentos. Réplica do autor (ID 3a05b85 e 24166a8 ). Laudo pericial médico (ID e8576be ) e esclarecimentos (ID 6e927d8 ). Laudo pericial de engenharia (ID 90103df ). Na audiência em prosseguimento (ID 8257083), foram ouvidos o preposto e uma testemunha Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré. Sem razão. As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelo autor, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez incluída no polo passivo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nos termos expostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL Contrariamente ao alegado, na peça inicial o autor relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada o que inclusive foi feito, e nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DO ACIDENTE DE TRABALHO A parte demandante narrou que sofreu acidente de trabalho em 02/06/2025 ao ter o olho direito atingido pelo detergente ácido Beiclean CWT, que estava acondicionado de forma irregular e sem tampa. Afirmou que a desídia das rés e a ausência de fornecimento de EPIs adequados causaram lesão ocular grave e redução permanente da capacidade visual. Sustentou a responsabilidade objetiva e subjetiva das rés. Em contestação, a demandada WISH S.A. contestou a ocorrência de acidente de trabalho nas suas dependências. Alegou a ausência de prova sobre a redução da capacidade laborativa ou nexo causal. A Lei 8.213/91 define o acidente de trabalho, em seu artigo 19, como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A responsabilidade civil do empregador, por sua vez, está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito a seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Analisando o conjunto probatório, a controvérsia sobre a ocorrência do acidente merece análise detalhada. A prova documental apresentada pela reclamada inclui atestado médico que diagnostica corpo estranho na córnea (CID T15.0, ID 8e2af07). A prova pericial médica (ID e8576be ) concluiu: CONCLUSÃO DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE A RECLAMANTE ALEGOU TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO COM LESÃO DO OLHO DIREITO POR PRODUTO QUÍMICO. NÃO HÁ CAT. HÁ INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS RELATOS DA RECLAMANTE E A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. O SUPOSTO EVENTO NÃO SE REVESTIU DE GRAVIDADE. HOJE CLINICAMENTE ESTÁ APTA PARA O TRABALHO. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Nesse ponto, o preposto disse que tem conhecimento da ocorrência do acidente em 2 de junho de 2025, porém não sabe detalhes a fundo por ter chegado recentemente; que tem ciência de que a reclamante se acidentou enquanto trabalhava, mas não sabe detalhes do que aconteceu; que o acidente ocorreu em 2 de junho de 2025 enquanto a reclamante mexia em produtos dentro do horário de trabalho; que não tem conhecimento da forma como o acidente ocorreu; que ouviu dizer que a reclamante se acidentou mexendo em produtos; que não sabe dar detalhes sobre o ocorrido; que a reclamante exercia a função de auxiliar de produção. Por sua vez, a testemunha Belisa Cassia Batista Tomé, disse que que trabalhou junto com a reclamante; que chegava no momento em que a reclamante estava largando o serviço, de modo que os turnos não coincidiam; que trabalha na passadoria de lençóis; que como auxiliar a depoente trabalha em tudo; que a função da depoente não era a mesma da reclamante; que a reclamante trabalhava com camisas; que a depoente não trabalhava com camisas; que a empresa entregava EPIs para todos os funcionários e a depoente recebeu os seus; que recebeu óculos, luva, máscara, avental, bota e protetor auricular; que a empresa fiscalizava a utilização de EPIs quando os funcionários iam manusear itens necessários; que o detergente para lavagem de bolsas fica em bombonas puxadas pelas máquinas; que não sabe informar se o sistema de reposição de produtos nas máquinas é manual ou automático; que os funcionários não têm contato com produtos de limpeza industriais das máquinas, pois não é sua área; que utilizam sabão em pó e detergente líquido de forma separada para lavagem manual; que o procedimento habitual de lavagem não exige manipulação direta de detergente; que para lavagem de golas de camisa era utilizado detergente líquido e sabão; que a depoente recebeu seu próprio óculos individual; que a supervisora Mariana pedia para usarem os EPIs, especialmente óculos, ao mexer com qualquer produto ou sabão, inclusive para trocar as bombonas; que não sabe informar se a reclamante usava o produto "Beiclean"; que a depoente não manipulava produtos com as mãos pois a máquina puxava tudo; que não sabe informar sobre o uso de produtos para acabamento manual pois não trabalha na lavagem de roupas manuais; que a máquina pequena exigia a colocação de sabão em pó e detergente; que não passou por treinamento de produtos pois trabalha na passadoria. Analisando os depoimentos colhidos, verifica-se que o conjunto probatório testemunhal converge para o reconhecimento do acidente de trabalho, com especial relevo para o depoimento do preposto da reclamada. O preposto, embora alegue desconhecer os detalhes do ocorrido em razão de ter chegado recentemente à empresa, confirmou expressamente, em mais de um momento, a ocorrência do acidente em 02 de junho de 2025, admitindo que a reclamante se acidentou enquanto trabalhava e que o evento se deu durante a manipulação de produtos dentro do horário de trabalho. Essa admissão tem peso decisivo, pois o preposto fala em nome da empresa e suas declarações configuram confissão quanto ao fato principal controvertido, a ocorrência do acidente de trabalho nas dependências da reclamada. Não há como acolher a tese de culpa exclusiva da vítima quando o empregador falha no dever geral de vigilância e proteção, expondo a trabalhadora a riscos injustificados. Portanto, diante do conjunto probatório, que inclui os documentos médicos e a prova oral, fica evidente a ocorrência do acidente de trabalho na forma narrada na petição inicial. Configurado o acidente de trabalho e a culpa da reclamada, que agiu com negligência ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das normas de segurança, emerge o dever de indenizar. Dos danos morais A autora asseverou que o acidente laboral decorreu de negligência das rés no armazenamento de produtos químicos e na falta de equipamentos de proteção. Referiu que o gerente demonstrou desumanidade ao solicitar seu retorno ao trabalho logo após o acidente, antes mesmo do atendimento médico. Defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa pela ofensa à integridade física e ausência de emissão da CAT. Pleiteou indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes de acidente de trabalho exige a presença de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. No caso em tela, todos os requisitos estão presentes. O dano é evidente e decorre da dor física, do sofrimento psicológico e da angústia vivenciadas pela reclamante em razão da lesão ocular. O nexo de causalidade foi estabelecido, uma vez que o acidente ocorreu durante e em razão do trabalho. A culpa da reclamada também restou configurada pela sua negligência no dever de fiscalizar o ambiente de trabalho e garantir o cumprimento das normas de segurança. Some-se a isso a ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, obrigatória nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, o que evidencia a tentativa das reclamadas de ocultar o infortúnio e esquivar-se das responsabilidades dele decorrentes, inclusive a estabilidade acidentária. O dano moral, em casos de acidente de trabalho com culpa do empregador, é presumido (in re ipsa), derivando da própria violação à integridade física e psíquica do trabalhador. Considerando a gravidade da culpa da reclamada, a dor e o sofrimento impostos à reclamante, bem como o porte econômico da empresa, mas ponderando que a lesão não resultou em incapacidade permanente, hei por bem definir à reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ora fixada no montante de R$ 10.000,00. Dos danos materiais – pensão mensal vitalícia Apesar de restarem demonstrados o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e o exercício das atividades na reclamada, bem como a responsabilidade objetiva da parte ré pelo ocorrido, o valor de pensão vitalícia leva em conta o percentual de perda da capacidade laborativa. Neste sentido, o perito atestou em seu laudo que o autor apresenta capacidade laborativa preservada. Portanto, a ausência de incapacidade laborativa inviabiliza a percepção da pensão postulada pelo reclamante. Improcedente. Dos danos materiais – medicamentos O pedido de ressarcimento por danos materiais envolve o gasto com colírios no valor de R$ 151,37 (ID d6e17cc). O comprovante de transferência bancária acostado aos autos pela primeira ré (ID 0378e42) comprova que a gerente Mariana realizou o reembolso integral desse valor por meio de transferência Pix imediata. Assim, inexistindo prejuízo financeiro pendente de quitação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais nesse particular. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos danos emergentes futuros. A reclamante continua necessitando de colírios e medicamentos para o tratamento do olho direito lesionado. Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos emergentes no importe de R$ 2.000,00. Dos danos estéticos O laudo pericial médico não registrou a existência de nenhuma cicatriz, mancha, deformidade ou alteração visível no aparelho visual da reclamante que pudesse justificar o deferimento da parcela. Indefiro o pedido de indenização por dano estético. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A autora salientou que a gravidade da lesão ocular teria gerado afastamento superior a 15 dias, garantindo-lhe estabilidade provisória de 12 meses caso a parte ré tivesse emitido a CAT. Afirmou que foi dispensada imotivadamente em 30/07/2025 de forma sumária para obstar seu direito à estabilidade. As rés negaram o direito a estabilidade provisória e a indenização substitutiva. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST, estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do respectivo benefício, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." A ausência de percepção do benefício previdenciário não pode ser um óbice ao direito da trabalhadora, uma vez que foi causada diretamente pela conduta faltosa da empregadora, que descumpriu seu dever legal de emitir a CAT. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o empregador não pode se beneficiar da própria torpeza. A omissão em emitir a CAT, impedindo o acesso da empregada ao benefício previdenciário correto, equivale à constatação posterior da relação de causalidade, atraindo a aplicação da parte final da Súmula 378, II, do TST. Assim, reconheço o direito da reclamante à estabilidade provisória. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de 12 meses, a contar do 16º dia de afastamento após o acidente, incluindo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE parte autora manifestou que trabalhava em ambiente fechado, com calor excessivo, ruído de máquinas industriais e exposição a vapores de produtos químicos ácidos. Referiu também o risco biológico pelo manuseio de roupas sujas de hóspedes e tripulantes provenientes de diversos locais. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com os devidos reflexos. As rés negam exposição a agentes insalubres. Determinada perícia técnica, o perito concluiu (ID 90103df): 6.1.8-CONCLUSÃO Conforme legislações aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência,conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante durante o período laborativo, NÃO SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES nos termos da Portaria 3214/78 NR15 e seus anexos. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, apresenta-se claro, coerente e conclusivo quanto à ausência de insalubridade e periculosidade, razão pela qual se acolhe suas conclusões. Embora o art. 479 do CPC preveja que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no âmbito do processo do trabalho, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são feitas por meio de perícia, conforme o art. 195 da CLT. Trata-se de matéria eminentemente técnica, na qual a perícia judicial constitui o meio probatório preponderante. Assim, a decisão judicial que diverge da conclusão técnica do expert somente se justifica na presença de outros elementos e fatos provados nos autos que a fundamentem, o que não ocorre no presente caso. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS A autora sustentou que laborava das 18h às 07h, com apenas 15 minutos de intervalo, e que era acionada em casa via telefone e mensagens por 30 minutos diários em folgas e descansos. Aduziu que a prestação habitual de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada descaracterizam o regime 12x36. Pleiteou a desconstituição do regime especial e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. As ré defenderam a validade do regime 12X36, a fidedignidade dos cartões e o gozo do intervalo intrajornada. A CCT 2025 (ID 1050237 ) carreada aos autos demonstra em sua cláusula vigésima sétima, de forma inequívoca, que a categoria possui autorização normativa expressa para a adoção da escala especial de 12x36. Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, inserido pela reforma trabalhista, a prestação de horas extras habituais não tem mais o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Embora o regime de escala 12x36 consista em jornada de trabalho especial e não em simples sistema compensatório de horários, a mesma fundamentação jurídica deve ser aplicada para preservar a validade do pactuado entre as partes, impedindo a nulidade integral da escala por descumprimento de obrigações acessórias ou pontuais prorrogações. O precedente deste Tribunal confirma que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime especial de 12x36: EMENTA: REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Por não se tratar de sistema de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime especial de 12x36. Além disso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT acrescido pela Lei nº 13.467/17, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante disso, julgo plenamente válido o regime de jornada sob a escala de 12x36. Superada essa questão quanto a descaracterização do regime 12X36, passo à analise das horas extras. Como se sabe, é ônus do empregador que conta com mais de 20 vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, competindo à reclamada a juntada dos cartões de ponto de todo o período laborado. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da autora (ID. 529d90a) os quais, a princípio, devem ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que consignam registros da jornada com horários variáveis. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST. Neste contexto, cabia à parte reclamante o ônus de desconstituir os horários estampados nos citados registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante, em réplica, afirmou que os cartões de ponto não refletem a real jornada uma vez que demonstram horários com pequenas variações de entrada e saída. Sobre o tema, o preposto disse que que o horário de trabalho era das 18h às 6h; que o ponto atualmente é registrado por biometria; que desde que entrou na empresa o ponto é registrado por biometria; que não pode ocorrer de registrar o ponto e realizar outra atividade; que pode falar apenas sobre o período atual e que não há horas extras; que se houver necessidade de horas extras, estas são pagas; que todos os dias é realizado uma hora de intervalo; que não há necessidade de chamar o funcionário após o horário de trabalho, pois o serviço é realizado na linha de produção . A testemunha Belissa de Cássia Batista Tomé, disse que iniciava o trabalho imediatamente ao chegar enquanto a reclamante organizava a troca de plantão com a Darlene; que nunca viu a reclamante registrando ponto ao ir embora; que registra o ponto na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída da jornada; que nunca precisou registrar o ponto e voltar a trabalhar; que os empregados registravam o horário na chegada e no intervalo; que nunca deixou de realizar o horário de almoço para trabalhar; que nunca viu ninguém da escala 12 por 36 fazer hora extra; que a jornada da depoente pode ser estendida por 2 horas quando necessário com o devido registro no ponto; que nunca fez hora extra sem registro no ponto; que não havia exigência de atendimento por telefone ou mensagem após a jornada; que a supervisora Mariana mandava mensagens perguntando sobre a produção, mas respondia quem queria, podendo ser respondido no dia seguinte; que trabalha na escala 6 por 1; que nunca viu as funcionárias do turno fazerem hora extra; que recebia mensagens de Mariana quando esquecia de anotar a produção; que não havia urgência em responder as que iniciava o trabalho imediatamente ao chegar enquanto a reclamante organizava a troca de plantão com a Darlene; que nunca viu a reclamante registrando ponto ao ir embora; que registra o ponto na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída da jornada; que nunca precisou registrar o ponto e voltar a trabalhar; que os empregados registravam o horário na chegada e no intervalo; que nunca deixou de realizar o horário de almoço para trabalhar; que nunca viu ninguém da escala 12 por 36 fazer hora extra; que a jornada da depoente pode ser estendida por 2 horas quando necessário com o devido registro no ponto; que nunca fez hora extra sem registro no ponto; que não havia exigência de atendimento por telefone ou mensagem após a jornada; que a supervisora Mariana mandava mensagens perguntando sobre a produção, mas respondia quem queria, podendo ser respondido no dia seguinte; que trabalha na escala 6 por 1; que nunca viu as funcionárias do turno fazerem hora extra; que recebia mensagens de Mariana quando esquecia de anotar a produção. A prova produzida em audiência não corroborou as alegações autorais. Nenhum elemento dos autos ampara a versão apresentada pela reclamante. Ao contrário, os cartões de ponto juntados pela reclamada registram horários com variações e o depoimento colhido em audiência não trouxe qualquer indício de supressão do intervalo, de labor extraordinário habitual ou de sobreaviso. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e da Súmula 338 do TST, de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto, julgo improcedentes os pedidos referentes ao pagamento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada. Diferenças de adicional noturno A reclamante postulou diferenças de adicional noturno pelo não pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas em período diurno. Quanto à prorrogação do adicional noturno para o período diurno, a Súmula 60, II do TST prevê tal extensão para jornadas integralmente noturnas; contudo, a jurisprudência regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 21 do TRT da 3ª Região, estende o adicional noturno para a prorrogação da jornada mista que se inicie no horário noturno (pouco após as 22h) e se estenda após as 5h, visando preservar a finalidade protetiva da norma. Julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de adicional noturno, pela prorrogação do adicional sobre as horas laboradas em período diurno (após as 5h), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. DA RESPONSABILIDADE DA 2ªRECLAMADA É incontroverso que a reclamante, empregada da 1ªreclamada, prestou serviços em benefício da 2ªreclamada, configurando a terceirização. A Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é expressa ao prever a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, independentemente da demonstração cabal de culpa na fiscalização do contrato. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento e da própria escolha da contratada para lhe prestar serviços. Assim, a 2ªreclamada detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação na qualidade de responsável subsidiária. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange tão somente as verbas relativas ao período em que houve a efetiva prestação de serviços, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. Nesta senda, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ªreclamada, tomadora de serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente decisão. Não há falar em benefício de ordem quanto aos administradores ou sócios da 1ªreclamada, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que demanda celeridade em sua satisfação. Nesse sentido é a OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 790 da CLT. DA DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que tais valores representam apenas uma estimativa. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ENGENHARIA Considerando a complexidade da diligência pericial o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser quitados pela União na forma da Resolução supra, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de requisitar o pagamento após o trânsito em julgado. Observe a secretaria. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA MÉDICA Considerando a complexidade da diligência pericial, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 2.000,00. Considerando que as reclamadas foram sucumbentes no objeto da perícia, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT, que reza: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Sendo assim, as rés, não beneficiárias da gratuidade da justiça, são responsáveis pelo pagamento da verba honorária. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO A teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo entendimento encampo e adoto em relação a todos os pedidos, por analogia, o qual se encontra também aglutinado no parágrafo único do artigo 86 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 Os dispositivos supra rezam que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) … § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Pois bem, tratando-se as partes de beneficiários da justiça gratuita, ficam desde já isentos do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenham sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto da condenação, deverão ser comprovadas nos autos pelas reclamadas em até oito dias após o passado em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei 8.212/1991, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa Selic, aplicável à espécie, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.500/2014 editada em 30/10/2014 pelo Ministério da Fazenda. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Consigne-se que a questão relativa à aplicação dos artigos 523 e 524 do CPC é afeta à fase de execução e lá serão analisados, caso necessário. III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA LOUIZE VIEIRA DA CRUZ em face de em face de MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA e WISH S.A., para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada,a pagarem ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional noturno, pela prorrogação do adicional sobre as horas laboradas em período diurno (após as 5h), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, fixada no importe de R$ 10.000,00; c) indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de 12 meses, a contar do 16º dia de afastamento após o acidente, incluindo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% d) indenização por danos emergentes no importe de R$ 2.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e o recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Concedem-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$907,23, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 45.361,40. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 15 de julho de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WISH S.A.
- MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA