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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010329-13.2026.5.03.0144

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0010329-13.2026.5.03.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para que, seja acrescentado na sentença, que, na fase de liquidação de sentença, as parcelas pecuniárias deferidas sejam calculadas em estrita observância à real evolução salarial da reclamante, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento e demais documentos constantes dos autos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010329-13.2026.5.03.0144 AUTOR: NATALIA ALVES MARTINS RÉU: SANTA CERVEJA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66395c3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. A reclamada opôs embargos de declaração alegando que há omissão na sentença. Pede procedência para que os vícios sejam sanados. É o breve relato. FUNDAMENTOS Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação expressa quanto ao requerimento de observância da evolução salarial da reclamante para fins de cálculos em futura liquidação de sentença. Sano o vício para que, seja acrescentado na sentença, que, na fase de liquidação de sentença, as parcelas pecuniárias deferidas sejam calculadas em estrita observância à real evolução salarial da reclamante, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento e demais documentos constantes dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para que, seja acrescentado na sentença, que, na fase de liquidação de sentença, as parcelas pecuniárias deferidas sejam calculadas em estrita observância à real evolução salarial da reclamante, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento e demais documentos constantes dos autos. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 13 de julho de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ALVES MARTINS