Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pela reclamante LUCINEIDE ALVES SANTOS DE SOUSA para declarar que o IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO (2ª reclamada) é subsidiariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos inadimplidos pela 1ª reclamada BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, nos termos do acordo homologado em 12/02/2026, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelas corrés, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre R$23.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes.