Ementa
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pela 7ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/09/2020 a 28/04/2022 e concedeu à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEYDIRLENE DOS SANTOS DEL GUERSO em face de BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA., conforme os termos da fundamentação que integram este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária e recolhimentos fiscais conforme a fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. A apuração será realizada em liquidação de sentença por cálculos. Observe-se o teor dos arts. 141 e 492 do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00. Atentem-se as partes ao disposto no art. 1026 do CPC. Intimem-se as partes.