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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100122-52.2023.5.01.0037

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0100122-52.2023.5.01.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pela 7ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/09/2020 a 28/04/2022 e concedeu à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEYDIRLENE DOS SANTOS DEL GUERSO em face de BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA., conforme os termos da fundamentação que integram este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária e recolhimentos fiscais conforme a fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. A apuração será realizada em liquidação de sentença por cálculos. Observe-se o teor dos arts. 141 e 492 do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00. Atentem-se as partes ao disposto no art. 1026 do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2af7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pela 7ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/09/2020 a 28/04/2022 e concedeu à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEYDIRLENE DOS SANTOS DEL GUERSO em face de BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA., conforme os termos da fundamentação que integram este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária e recolhimentos fiscais conforme a fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. A apuração será realizada em liquidação de sentença por cálculos. Observe-se o teor dos arts. 141 e 492 do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00. Atentem-se as partes ao disposto no art. 1026 do CPC. Intimem-se as partes. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA