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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5148204-04.2021.8.21.0001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5148204-04.2021.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GREGORY TRINDADE DA COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV), extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a condição de dependente previdenciário do autor Gregory Trindade da Costa, na qualidade de filho inválido do ex-servidor Renato Coimbra da Costa, falecido em 09/10/2019, com fundamento no art. 11, IV, "c", da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018; b) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 148, determinando que o IPE-PREV mantenha a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, observado o rateio proporcional com os demais dependentes habilitados, nos termos da legislação aplicável; c) condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV) ao pagamento, em favor do autor, das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte correspondentes ao período de julho de 2021 a dezembro de 2023, período de suspensão indevida do benefício não coberto pelo cumprimento da tutela de urgência, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar de cada inadimplemento, pelo INPC, acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. A partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento, observando-se o Provimento 207/2025 do CNJ e a EC 136/2025, o valor será atualizado pelo IPCA acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano, vedada a aplicação de juros remuneratórios/compensatórios. Se este percentual (IPCA + 2% a.a.) for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicar-se-á a SELIC em substituição

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5148204-04.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE : GREGORY TRINDADE DA COSTA ADVOGADO(A) : GABRIELA KAROLINE SCORTEGAGNA SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GREGORY TRINDADE DA COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV), extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a condição de dependente previdenciário do autor Gregory Trindade da Costa, na qualidade de filho inválido do ex-servidor Renato Coimbra da Costa, falecido em 09/10/2019, com fundamento no art. 11, IV, "c", da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018; b) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 148, determinando que o IPE-PREV mantenha a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, observado o rateio proporcional com os demais dependentes habilitados, nos termos da legislação aplicável; c) condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV) ao pagamento, em favor do autor, das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte correspondentes ao período de julho de 2021 a dezembro de 2023, período de suspensão indevida do benefício não coberto pelo cumprimento da tutela de urgência, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar de cada inadimplemento, pelo INPC, acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. A partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento, observando-se o Provimento 207/2025 do CNJ e a EC 136/2025, o valor será atualizado pelo IPCA acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano, vedada a aplicação de juros remuneratórios/compensatórios. Se este percentual (IPCA + 2% a.a.) for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicar-se-á a SELIC em substituição