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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0038982-67.2014.4.01.3803

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0038982-67.2014.4.01.3803
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES EM AMBIENTE CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO, HABITUAL E PERMANENTE COM RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública federal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução da jornada para 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias e majoração do adicional de insalubridade. Em grau recursal, a insurgência ficou restrita ao pedido de elevação do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o fundamento de exposição permanente a agentes biológicos e radiações decorrentes de equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, em razão de alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiações ionizantes no exercício de suas atividades em centro cirúrgico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A devolução da matéria ao Tribunal limita-se ao pedido de majoração do adicional de insalubridade, diante da ausência de impugnação específica dos demais pedidos julgados improcedentes.

A Lei nº 1.234/1950 e o Decreto nº 81.384/1978 condicionam a concessão de vantagens relacionadas à exposição à radiação à comprovação de contato direto, habitual e permanente com raios X ou substâncias radioativas, não abrangendo exposições meramente eventuais ou ocasionais.

A prova pericial não demonstra que a autora opere direta e habitualmente equipamentos emissores de radiação ionizante, registrando apenas a existência de aparelhos de raio X no ambiente cirúrgico e a possibilidade de exposição eventual durante determinados procedimentos.

Os riscos identificados no laudo pericial são predominantemente de natureza biológica e química, inexistindo caracterização de exposição habitual e inerente às atribuições da servidora à fonte emissora de radiação ionizante.

O julgador pode afastar conclusão pericial incompatível com as premissas fáticas constantes do próprio laudo e com os requisitos legais exigidos para o enquadramento pretendido, nos termos do art. 479 do CPC.

A remissão promovida pelo art. 12 da Lei nº 8.270/1991 à legislação trabalhista alcança os critérios técnicos de identificação da insalubridade, mas não afasta o regime jurídico próprio dos servidores públicos federais quanto aos percentuais e à base de cálculo do adicional.

As atividades efetivamente desempenhadas pela autora não se enquadram nas hipóteses de grau máximo previstas na NR-15, razão pela qual permanece correto o enquadramento em grau médio de insalubridade, correspondente ao percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo.

A técnica da fundamentação per relationem é admissível quando o órgão julgador adota os fundamentos da sentença e enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 1.306.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O reconhecimento de vantagens decorrentes da exposição à radiação ionizante exige comprovação de contato direto, habitual e permanente com a fonte emissora, não sendo suficiente a exposição eventual ou ocasional.

A mera presença de equipamentos radiológicos no ambiente de trabalho não caracteriza, por si só, exposição habitual à radiação ionizante.

A remissão da Lei nº 8.270/1991 à legislação trabalhista limita-se aos critérios técnicos de aferição da insalubridade e não afasta o regime jurídico estatutário quanto aos percentuais do adicional.

A constatação de riscos biológicos e químicos sem enquadramento nas hipóteses normativas de grau máximo autoriza apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

O magistrado pode afastar conclusões periciais incompatíveis com o conjunto probatório e com os requisitos legais aplicáveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei nº 1.234/1950, arts. 1º e 4º; Decreto nº 81.384/1978, arts. 1º, 4º e 7º; Lei nº 8.112/1990, arts. 19, 73 e 79; Lei nº 8.270/1991, art. 12, incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, e 479.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 200538000255102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 10.02.2012; STJ, Tema Repetitivo 1.306; TRF6, AC 0005264-11.2016.4.01.3803, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 22.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.