Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Regina Mello de Borba em face do Município de Porto Alegre, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento, em pecúnia, do valor das férias proporcionais não gozadas referentes ao período de Licença Aguardando Aposentadoria (LAA), de julho de 2025 a setembro de 2025 (equivalente à fração de 3/12), acrescidas do terço constitucional; b) CONDENAR o réu ao pagamento do vale-alimentação correspondente ao período em que a servidora esteve em Licença Aguardando Aposentadoria (LAA), de julho de 2025 a setembro de 2025, de acordo com os valores unitários vigentes no respectivo período.