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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0812526-34.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0812526-34.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812526-34.2026.8.20.5106 REQUERENTE: ROSALY FERREIRA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ROSALY FERREIRA DA COSTA SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados, visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado na obrigação de fazer para implantar a Gratificação por Dedicação Exclusiva, nos termos do §1º do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Além disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação por Dedicação Exclusiva (parcelas vencidas), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, incluindo-se os reflexos da referida gratificação no 13º salário (gratificação natalina). O demandado requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a autora é titular de dois cargos distintos de Professora, com jornada de trabalho fixada em 30 horas semanais para cada um dos vínculos funcionais. Era o necessário relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de obter a gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva, em razão do exercício de jornada de trabalho superior a 40 horas semanais, em dois vínculos funcionais com o Estado do Rio Grande do Norte, resultando em um regime de dedicação exclusiva. Considerando o teor do art. 49 da Lei Complementar nº 322/2006, que instituiu o Estatuto e do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a Gratificação por Dedicação Exclusiva é devida aos professores e especialistas que desempenham suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, com jornada de trabalho integral correspondente a 40 horas semanais, vide art. 27, III, §1º e 49 da citada LCE nº 322/2006: Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I – parcial, correspondente a trinta horas semanais; II – integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III – integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. § 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. § 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. A partir da previsão legal e com base na documentação carreada aos autos, é possível concluir que a autora é lotada em DOIS cargos efetivos de professora, submetida a jornada de trabalho PARCIAL de 30 horas semanais em cada um deles. Logo, diferentemente da tese sustentada na petição inicial, a requerente não exerce o regime integral de dedicação exclusiva, mas submete-se a uma cumulação lícita de dois cargos de jornada PARCIAL de 30 horas semanais. Sendo a jornada de trabalho de 30 horas semanais em cada um dos cargos, entendo como indevido o enquadramento da postulante no regime jurídico previsto no art. 27, III, § 1º, da LCE nº 322/2006. Afinal, a requerente submete-se ao regime do art. 27, I, em ambos os cargos, ao passo que a gratificação somente é devida aos profissionais submetidos ao regime do art. 27, III, em um único cargo. Sobre o tema, cito recente precedente do TJRN, julgado em 17/06/2026: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PROFESSOR TITULAR DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS COM JORNADA PARCIAL DE 30 HORAS SEMANAIS CADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO MEDIANTE SOMA DOS VÍNCULOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de servidor público estadual, professor da rede pública, voltado ao recebimento da Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006, sob o argumento de que, embora titular de dois cargos efetivos de 30 horas semanais cada, exerce dedicação material exclusiva ao Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o professor da rede pública estadual ocupante de dois cargos efetivos distintos, ambos com jornada parcial de 30 horas semanais, faz jus à Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006, em razão da soma das cargas horárias e da alegada dedicação exclusiva material ao ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedicação exclusiva não decorre automaticamente da mera soma de horas trabalhadas. Exige enquadramento funcional específico, previamente definido pela Administração Pública, nos termos da estrutura normativa da lei. 4. A prova documental demonstra que o apelante ocupa dois cargos públicos distintos, ambos submetidos à jornada parcial de 30 horas semanais, sem vínculo funcional estruturado sob o regime de dedicação exclusiva. 5. Inexiste previsão legal para somar cargos distintos com o fim de configurar dedicação exclusiva, promover reenquadramento automático ou estender a gratificação a ocupantes de cargos parciais acumulados. 6. Em matéria remuneratória de servidor público, prevalece o princípio da estrita legalidade administrativa. Não cabe ao Poder Judiciário criar, ampliar ou estender vantagem pecuniária sem autorização legal expressa, ainda que sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Não há violação ao princípio da isonomia, pois o tratamento jurídico diferenciado decorre de regimes funcionais distintos, expressamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006 é vinculada a regime funcional específico e não pode ser reconhecida com base apenas na soma de dois cargos efetivos de 30 horas semanais. 2. Em matéria remuneratória de servidor público, é vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem pecuniária sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841533-32.2025.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026). Dessa forma, por não haver previsão legal que assegure a aplicação da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva a servidores lotados em cargo de jornada parcial (30 horas semanais), é defeso ao Poder Judiciário ampliar vantagem remuneratória sem autorização legal expressa (Súmula Vinculante nº 37). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito