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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802584-30.2025.8.20.5100

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0802584-30.2025.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os

pedidos elencados na petição inicial para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos

advindos do contrato impugnado nos autos;

b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos

indevidamente pelo requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de

sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a

data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A

partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.

406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos

do Código Civil;

c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de

indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento

danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a

data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros

ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,

ambos do Código Civil.

Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a

indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a

data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei

n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código

Civil

Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os

honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da

condenação.

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com

baixa na distribuição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802584-30.2025.8.20.5100 AUTOR: JOSE FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA (RN015262) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJPE23255) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito/empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular. Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial. Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada quedou-se inerte. A decisão de Id 162772826 determinou a realização de perícia datiloscópica. Todavia, embora devidamente intimado acerca do ônus decorrente da não produção da prova, o demandado não apresentou a documentação necessária em qualidade suficiente à realização do exame, inviabilizando a perícia, conforme consignado pelo perito na manifestação de Id 197670432. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança que estava vigente à época da propositura da ação, cujos descontos estavam sendo efetuados em seu benefício, tratando- se, assim, de prestações de trato sucessivo. Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito/empréstimo consignado que alega não ter contratado. O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que, embora intimado acerca do ônus decorrente da não produção da prova, não apresentou a documentação necessária, em qualidade suficiente, à realização da perícia datiloscópica, inviabilizando a produção da prova, conforme manifestação do perito ao Id 197670432. Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pelo autor. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)