Inteiro teor
Trata-se de ação em que a parte autora, professor(a) estadual aposentado(a), alega que incorporou a seus proventos de inatividade gratificação por regência de turma criada pela Lei Estadual nº 2.365/94, mas que a verba deveria ter sido reajustada, tal como previsto no referido diploma. Defende o reajuste com base no valor da hora/aula, devendo corresponder ao valor de R$ 1.379,28. Requer que seja reconhecido o direito à majoração da verba sempre que aumentar o valor da hora/aula, o imediato reajuste para R$ 1.379,28 ou valor superior, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas. Documentos no IE 17/49. Decisão no IE 74 concedendo a JG à autora. Contestação no IE 83, com documentos no IE 128/155. Aduz que a autora não recebe a rubrica DIREITO PESSOAL ART. 3º LEI 2.365/94 em seu contracheque. Aponta que mesmo para aqueles que incorporaram a gratificação em comento antes de sua extinção e a tiveram absorvida pelo Abono Linear Emergencial do Decreto 21.517/95, é certo que, em 2001, também o abono foi absorvido aos proventos-base por determinação da Lei 3.681/01. Assim, aqueles que um dia fizeram jus à gratificação de regência de classe têm a verba, hoje, totalmente embutida nos proventos-base, por meio do Abono Linear Emergencial. Por eventualidade, sustenta que o Poder Judiciário não pode criar critérios de reajuste e argui a prescrição quinquenal. Réplica no ID 130 e decisão de suspensão processual no ID 133. Requerimento de habilitação no ID 187, com oposição manifestada pelo ente no ID 220. Despachos nos IDs 227/247. Petições dos requerentes nos IDs 250 /259/267. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reajuste de verba incorporada a seus proventos de inatividade, sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. Art. 3º, Lei nº 2.365/94 , atualmente no valor de R$ 82,84, com o pagamento das diferenças atrasadas. Desde logo, reconsidero decisão anterior, que havia indeferido a habilitação dos herdeiros. Assim porque os requerentes esclareceram que o inventário dos bens deixados pela autora falecida foi realizado pela via extrajudicial, razão pela qual não há termo judicial de inventariança, e que a respectiva escritura pública de inventário e nomeação de inventariante já se encontra acostada aos autos no ID 233. Assim, tendo sido concluído o inventário extrajudicial e encontrando-se documentalmente demonstrada a sucessão, resta atendida a determinação anteriormente formulada, não se justificando exigir a apresentação de termo de inventariança próprio de inventário judicial. Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 227 para afastar a exigência de apresentação de termo de inventariança, deferindo a habilitação dos herdeiros no polo ativo, em substituição à autora falecida, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. De resto, tendo em vista que se trata que questão unicamente de direito, na forma do art. 355, I do CPC, conheço diretamente do pedido. Considerando que o Ministério Público tem, reiteradamente, manifestado a ausência de interesse em demandas dessa natureza, dispenso sua intimação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 178 do CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público . Destaco que estão prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecede esta demanda, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, não prospera a alegação do réu de que a autora não incorporou a verba, pois os contracheques de IE 44 comprovam justamente o contrário, que percebe verba sob a rubrica DIR PESSOAL MAGIST a3 l2365 De resto, o IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 reconheceu o direito dos professores aposentados que tiveram a verba incorporada, estabelecendo as seguintes teses jurídicas: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários No acordão discutiu-se qual o índice de atualização a ser aplicado, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. Ao final, decidiu-se que é inadequada a utilização do Decreto Estadual nº 42.639/10, que utiliza o critério já extinto de hora-aula, porque aplicável aos professores contratados temporariamente, sendo distintos os regimes jurídicos de servidores e de contratados. Deste modo, foi estabelecida a aplicação dos índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais. Assim, não merece prospera a pretensão da autora de reajuste da gratificação em paridade com o reajuste da hora/aula. A determinação do acórdão é clara; sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB , devendo ser esta a forma de atualização. Deste modo, impõe-se a procedência da pretensão, relegando-se a discussão do valor atualizado para a liquidação da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré a reajustar a verba DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94 , percebida pela parte autora em seus proventos, atualmente no valor de R$ 82,84, aplicando os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos professores públicos estaduais - a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença -, e ao pagamento das diferenças atrasadas, com termo final na data de falecimento e respeitada prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora cf. o art. 1º-F da Lei 9494/97 (tema 810 do STF e tema 905 STJ - item 3.2) desde a data em que devido o pagamento. A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Com sua revogação, volta-se à aplicação dos temas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, cf. art. 85, §4º, II do CPC, observada a súmula 111 do STJ. Isenta de custas da forma do art. 17, IX da Lei 3350/99. P.I. Processados eventuais recursos, remetam-se os autos ao E. TJ. para reexame necessário.