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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 211.836

Conflito de Competencia

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
07/08/2025
Publicação
DJEN 15/08/2025
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI 11.350/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143/STF. VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. O incentivo financeiro adicional previsto nos arts. 9º-D e 9º-E da Lei 11.350/2006 ostenta natureza administrativa, por derivar de política pública federal voltada ao fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico dos servidores.

2. A discussão sobre a existência de vínculo celetista ou estatutário não se revela determinante para a definição da competência jurisdicional neste caso, devendo-se, antes, observar a natureza da parcela vindicada. O pedido não se fundamenta em normas trabalhistas, mas em disposições de direito público, atraindo a orientação do Tema 1.143/STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima/AC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo estadual, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.