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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Civil Pública Cível 0005462-13.2025.8.17.3590

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0005462-13.2025.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

ação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (RSTJ 140/386). Destarte, sendo desnecessária a intervenção do órgão jurisdicional, a presente ação demonstra-se inócua, desnecessária e inútil para o alcance da finalidade perseguida. Logo, resta caracterizada a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, tendo em vista que, no caso dos autos não se pode trazer, do ponto de vista prático, qualquer utilidade para a autora, que já obteve a satisfação de suas pretensões na via extrajudicial. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual. Custas suspensas em face da gratuidade e sem honorários. P.I. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005462-13.2025.8.17.3590 AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RÉU: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, atuando como substituto processual de MARGARETE DE PAULA PEREIRA MACHADO (58 anos) e JOSINEIDE JUSTINIANO DA SILVA (67 anos), ambas pessoas com deficiência visual, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. O objetivo é obrigar o município a disponibilizar transporte escolar noturno para que as substituídas possam frequentar o Colégio Municipal 3 de Agosto, onde estão matriculadas no EJA II. Segundo a petição inicial, as alunas são deficientes visuais e estão matriculadas no turno noturno da Educação de Jovens e Adultos na rede municipal. Apesar da vulnerabilidade decorrente da deficiência visual e da dificuldade de locomoção autônoma, especialmente à noite, o município tem negado o transporte escolar. Conforme documentos apresentados, o município reconhece a existência de rotas noturnas que cobrem os bairros onde as alunas residem (Alto José Leal e Lídia Queiroz), mas condiciona o transporte à transferência para outra escola e para o turno vespertino, o que é incompatível com a disponibilidade das alunas, que trabalham durante o dia. Em razão dessa omissão, as alunas são obrigadas a percorrer a pé mais de 3 km (Margarete) e mais de 4 km (Josineide) diariamente, no período noturno, com riscos evidentes à integridade física, ou arcar com transporte particular no valor aproximado de R$ 1.500,00 mensais cada, quantia incompatível com suas condições financeiras. O Ministério Público requer a concessão da tutela de urgência para que o município providencie a inclusão das alunas nas rotas de transporte escolar no prazo de 30 dias, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Proferido despacho inicial (id 220726874), foi deferida a gratuidade e determinada a citação do réu. Também foram antecipados os efeitos da tutela pretendida no sentido de disponibilização de veículo para realizar o transporte escolar de forma contínua, no período noturno (ida e volta), para as alunas Margarete de Paula Pereira Machado e Josineide Justiniano da Silva, sob pena de multa em caso de descumprimento. Contestação apresentada. Petição do ente federado informando o cumprimento da decisão (id 232863227). Cota ministerial opinando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, haja vista a regular prestação do serviço pleiteado. Era o que havia a ser relatado. Fundamento. Decido. A presente ação tem por finalidade obrigar o município a disponibilizar transporte escolar noturno para que as substituídas possam frequentar o Colégio Municipal 3 de Agosto, onde estão matriculadas no EJA II. Entretanto, no curso do processo, sobreveio fato superveniente decisivo: segundo certidão do próprio parquet, as substituídas afirmaram que o serviço de transporte está funcionando. O art. 17 do Código de Processo Civil, menciona que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. Vale dizer, o interesse processual se apresenta como espécie de condição da ação e surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial, ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Nesse sentido, valiosa a contribuição do processualista Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed, 2003, nota 267.13): Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (...) Desse modo, o interesse processual deve estar relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter. Sendo assim, considerando que sobreveio petição da própria parte autora noticiando o cumprimento da obrigação, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, devendo, portanto, o feito ser extinto sem resolução do mérito com supedâneo no art. 485, VI do CPC. Ademais, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (RSTJ 140/386). Destarte, sendo desnecessária a intervenção do órgão jurisdicional, a presente ação demonstra-se inócua, desnecessária e inútil para o alcance da finalidade perseguida. Logo, resta caracterizada a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, tendo em vista que, no caso dos autos não se pode trazer, do ponto de vista prático, qualquer utilidade para a autora, que já obteve a satisfação de suas pretensões na via extrajudicial. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual. Custas suspensas em face da gratuidade e sem honorários. P.I. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito