Ementa
ação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (RSTJ 140/386). Destarte, sendo desnecessária a intervenção do órgão jurisdicional, a presente ação demonstra-se inócua, desnecessária e inútil para o alcance da finalidade perseguida. Logo, resta caracterizada a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, tendo em vista que, no caso dos autos não se pode trazer, do ponto de vista prático, qualquer utilidade para a autora, que já obteve a satisfação de suas pretensões na via extrajudicial. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual. Custas suspensas em face da gratuidade e sem honorários. P.I. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005462-13.2025.8.17.3590 AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RÉU: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, atuando como substituto processual de MARGARETE DE PAULA PEREIRA MACHADO (58 anos) e JOSINEIDE JUSTINIANO DA SILVA (67 anos), ambas pessoas com deficiência visual, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. O objetivo é obrigar o município a disponibilizar transporte escolar noturno para que as substituídas possam frequentar o Colégio Municipal 3 de Agosto, onde estão matriculadas no EJA II. Segundo a petição inicial, as alunas são deficientes visuais e estão matriculadas no turno noturno da Educação de Jovens e Adultos na rede municipal. Apesar da vulnerabilidade decorrente da deficiência visual e da dificuldade de locomoção autônoma, especialmente à noite, o município tem negado o transporte escolar. Conforme documentos apresentados, o município reconhece a existência de rotas noturnas que cobrem os bairros onde as alunas residem (Alto José Leal e Lídia Queiroz), mas condiciona o transporte à transferência para outra escola e para o turno vespertino, o que é incompatível com a disponibilidade das alunas, que trabalham durante o dia. Em razão dessa omissão, as alunas são obrigadas a percorrer a pé mais de 3 km (Margarete) e mais de 4 km (Josineide) diariamente, no período noturno, com riscos evidentes à integridade física, ou arcar com transporte particular no valor aproximado de R$ 1.500,00 mensais cada, quantia incompatível com suas condições financeiras. O Ministério Público requer a concessão da tutela de urgência para que o município providencie a inclusão das alunas nas rotas de transporte escolar no prazo de 30 dias, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Proferido despacho inicial (id 220726874), foi deferida a gratuidade e determinada a citação do réu. Também foram antecipados os efeitos da tutela pretendida no sentido de disponibilização de veículo para realizar o transporte escolar de forma contínua, no período noturno (ida e volta), para as alunas Margarete de Paula Pereira Machado e Josineide Justiniano da Silva, sob pena de multa em caso de descumprimento. Contestação apresentada. Petição do ente federado informando o cumprimento da decisão (id 232863227). Cota ministerial opinando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, haja vista a regular prestação do serviço pleiteado. Era o que havia a ser relatado. Fundamento. Decido. A presente ação tem por finalidade obrigar o município a disponibilizar transporte escolar noturno para que as substituídas possam frequentar o Colégio Municipal 3 de Agosto, onde estão matriculadas no EJA II. Entretanto, no curso do processo, sobreveio fato superveniente decisivo: segundo certidão do próprio parquet, as substituídas afirmaram que o serviço de transporte está funcionando. O art. 17 do Código de Processo Civil, menciona que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. Vale dizer, o interesse processual se apresenta como espécie de condição da ação e surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial, ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Nesse sentido, valiosa a contribuição do processualista Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed, 2003, nota 267.13): Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (...) Desse modo, o interesse processual deve estar relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter. Sendo assim, considerando que sobreveio petição da própria parte autora noticiando o cumprimento da obrigação, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, devendo, portanto, o feito ser extinto sem resolução do mérito com supedâneo no art. 485, VI do CPC. Ademais, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente (RSTJ 140/386). Destarte, sendo desnecessária a intervenção do órgão jurisdicional, a presente ação demonstra-se inócua, desnecessária e inútil para o alcance da finalidade perseguida. Logo, resta caracterizada a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, tendo em vista que, no caso dos autos não se pode trazer, do ponto de vista prático, qualquer utilidade para a autora, que já obteve a satisfação de suas pretensões na via extrajudicial. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual. Custas suspensas em face da gratuidade e sem honorários. P.I. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito