Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001257-28.2025.8.17.2300 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO, BOM CONSELHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 136ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 136ª CIRC INVESTIGADO(A): JOAO VICTOR TOME DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ (ADVOGADO) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242525559, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR TOMÉ DA SILVA, por suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06. Consta na denúncia, em suma, que, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 02h, em via pública, nas proximidades do Castelo do Rei Jadir, centro do Município de Bom Conselho/PE, o denunciado JOÃO VICTOR TOMÉ DA SILVA praticou violência psicológica contra sua ex-companheira, Kelly Jamilly Araújo da Silva Paulino. A vítima relatou que manteve união estável com o denunciado por cerca de dois anos, não havendo filhos da relação. Informou que, durante a convivência, foram constantes as discussões, agressões e ameaças praticadas por João Victor, o qual a impedia de estudar e trabalhar, restringindo sua liberdade de locomoção e impondo-lhe controle sobre sua vida cotidiana. Em razão dessas condutas abusivas, Kelly pôs fim ao relacionamento, passando desde então a ser reiteradamente perseguida pelo denunciado. A vítima declarou que o acusado, inconformado com a separação, chegou a ir ao seu local de trabalho, causando tumulto e desentendimentos, o que resultou em sua demissão. Acrescentou, ainda, que, em outras ocasiões, ao encontrá-la em eventos da cidade, o denunciado tentou agredi-la, sendo impedido por terceiros. Na decisão de id 213487955, datada de 21 de agosto de 2025, foi recebida a denúncia. O réu foi citado (id 218791618) e apresentou resposta à acusação (id 226025506). Em 13 de maio de 2026, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, na forma do termo de id. 240225459. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, na forma de gravada, requerendo a procedência da ação e a condenação do réu. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, na forma gravada, manifestou-se pela absolvição do réu por ausência de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa consignar que não há questões processuais pendentes, nem preliminares, pelo que passo ao mérito. O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. De mais a mais, findou-se a instrução processual e o feito está apto a julgamento. Dito isso, passo ao mérito propriamente dito em relação às imputações. Assim, procedo com a análise individualizada da materialidade e autoria delitivas. É atribuído ao acusado a conduta tipificada no Art. 147 -B do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 que prevê: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Segundo o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha, que trata especificadamente dos crimes dessa natureza, violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O artigo também inaugurou a disciplina normativa dos destinatários primeiros dessa lei: a vítima – sempre a mulher – e o agressor podendo ser o homem ou outra mulher. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo firme e coerente depoimento da vítima em juízo. A ofendida apresentou relato seguro e harmonioso, em consonância com as declarações anteriormente prestadas na fase policial, confirmando de forma clara os fatos descritos na denúncia. A vítima afirmou em juízo que QUE durante a convivência sofria agressões físicas e verbais por parte do réu, que foi ameaçada de morte com uma faca diversas vezes; que se sentia perseguida durante a relação, pois o réu a impedia de estudar e de trabalhar; que se sentiu perseguida pelo réu logo após o término do relacionamento, relatando que ele a seguia na saída do trabalho; que em um episódio o réu a empurrou contra uma parede em via pública. O acusado, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão dos fatos. Assim, diante da coerência e credibilidade do depoimento prestado pela ofendida, aliado às circunstâncias do caso concreto, conclui-se pela comprovação da autoria e da materialidade delitivas, impondo-se a condenação do réu. Sabe-se, ainda, que no crime de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente. Este o entendimento perfilhado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9º DO CPB. LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. VIOLAÇÃO AS REGRAS DO ART. 59 E 68 DO CP NÃO COMPROVADA. EXACERBAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADA. QUANTUM FAVORÁVEL AO APELANTE. NOTÍCIAS DE PROCESSOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I - Não merece reforma, e consequente absolvição do réu, a sentença condenatória que guarda perfeita harmonia com as provas carreadas aos autos. Importa destacar que no que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes do STJ e do TJPE.II - Somente quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis pode o magistrado a plicar apena no mínimo legal. Precedentes.III - Inexistindo violação as regras do art. 59 e 68 do CP no que se refere a exacerbação no quantum da pena deve esta ser mantida.IV - Apelação não provida. Decisão unânime. (Apelação 463730-10007958-38.2016.8.17.1130, Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 2ª Câmara Extraordinária Criminal, julgado em 18/07/2017, DJe 04/08/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui significante valor probatório quando se mostra coerente e em harmonia com o acervo de provas constante dos autos. Principalmente quando corroborada por depoimentos de testemunhas presentes no momento do delito;2. Recurso improvido. Decisão Unânime. (Apelação 428453-70000983-19.2013.8.17.1190, Rel. Antônio de Melo e Lima, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/08/2016, DJe 26/08/2016) De mais a mais, o contexto fático indica que a prática se deu nos termos do inciso II, do art. 5º da Lei Maria da Penha, uma vez que a vítima era ex-companheira do acusado, ao passo que a ação foi baseada no gênero, na forma do art. 7º, I e II, da mencionada lei. Com isso, não resta dúvida quanto ao devido enquadramento à Lei nº 11.340/06. Por outro lado, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal. Contudo, da análise da narrativa fática constante da denúncia, observa-se que a conduta descrita não evidencia, em tese, a ocorrência de violência psicológica contra a mulher nos moldes exigidos pelo art. 147-B do Código Penal, mas revela a prática de ameaça dirigida à vítima mulher por razões da condição do sexo feminino. Com efeito, os fatos narrados descrevem a promessa de mal injusto e grave dirigida à ofendida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que atrai a incidência do art. 147, §1º, do Código Penal, sem necessidade de qualquer modificação da descrição fática contida na inicial acusatória. Nessa hipótese, a correção da capitulação jurídica pode ser realizada pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a emendatio libelli sempre que os fatos narrados na denúncia permitirem definição jurídica diversa daquela atribuída pelo órgão acusador. Diante disso, procedo à emendatio libelli para adequar a capitulação jurídica da imputação, passando o fato a ser enquadrado no art. 147, §1º, do Código Penal, mantidas as demais disposições da denúncia. Constata-se, pois, que a conduta imputada ao acusado é típica, amoldando-se ao delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, também é a conduta ilícita, pois ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude, e está presente a culpabilidade, por ser imputável e ter consciência de ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. De todo o exposto, a condenação do réu como incurso no art. 147, §1º do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06 é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, por restar configurada a materialidade e autoria do delito imputado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOAO VICTOR TOMÉ DA SILVA como incurso na sanção do art. 147, §1º do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosagem da pena, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de antecedentes criminais, devendo tal circunstância também ser avaliada como neutra; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. Portanto, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Destaco que a eleição da pena privativa de liberdade em detrimento da multa cominada de forma alternativa ocorreu porque aquela se revela mais adequada para reprovação e prevenção do crime, tendo em vista que a infração foi praticada em contexto de violência doméstica, o que justifica a escolha de pena de natureza mais grave. Do regime inicial de cumprimento de pena Diante do patamar da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, caput e §2º, c, do Código Penal. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando a vedação do art. 17 da Lei 11.340/2006, que diz ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos. Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Da suspensão condicional da pena Por outro lado, em que pese preenchidos os requisitos previstos no art. 77, I, II e III, do CP, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que o benefício se mostraria mais gravoso do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade. Nesse sentido, a pena definitiva fixada é de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, ao passo que eventual aplicação da suspensão condicional da pena implicaria a fixação de condições pelo prazo de 02 (dois) anos, mostrando-se, assim, desarrazoada sua substituição no caso em tela. Assim sendo, afasto a suspensão condicional da pena e, por consequência, deverá ser executada a pena privativa de liberdade Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e, tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade ficará suspensa, aplicando-se, por analogia, o art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o réu está representado pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: A) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão competente, Instituto Tavares Buril, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; B) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP da Justiça Eleitoral com a presente condenação, para cumprimento do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal; C) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ, devendo ser designada, nos autos da execução penal, a audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Bom Conselho, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 13 de julho de 2026. CARLOS FELIPE RIBEIRO CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste