Inteiro teor
AUTOS Nº 0002314-70.2025.8.16.0017 1. PROTEIN MEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME ajuizou ação de rescisão contratual c/c pedido de danos materiais c/c pedido liminar em face de FL PEÇAS E SERVIÇOS E DIAGNÓSTICO DIESEL LTDA, narrando que: a) firmou contrato de prestação de serviços com a ré, que se prontificou a assumir compromisso de realizar a reforma do caminhão Trator Iveco Stralis 600S44T Cabine Estendida, placa RHG- 5H54, ano 2021/2022, com prazo de entrega de 90 dias + 15 dias de tolerância; b) em contrapartida, assumiu o compromisso de pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mais prestações de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada; c) realizou os devidos pagamentos, mas, após cinco meses, a ré ainda não havia finalizado o conserto/reforma do caminhão, sempre afirmando que estava terminando e solicitando mais prazo, alegando falta de peças; d) apesar da insistência da ré em afirmar que executou diversos reparos, o caminhão está no mesmo estado em que entrou na oficina; e) recentemente, perdeu contato com o responsável pela empresa, acrescentando que o caminhão permanece depositado em barracão que está sempre com as portas fechadas. Em sede liminar, pretende que seja determinada a restituição do veículo indicado. Ao final, pugna pela rescisão contratual, condenação da ré ao pagamento de R$ 140.000,00 a título de danos materiais e R$ 137.250,00 a título de multa contratual. Juntou documentos (evento 1.1/1.37). Proferida decisão que concedeu a tutela de urgência para o fim de: a) determinar a constatação do caminhão especificado; b) determinar que a ré promova a devolução do caminhão no estado em que se encontrar, sob pena de multa diária. Além disso, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, a citação da parte ré e outras providências para prosseguimento do feito (evento 16). Designada audiência de conciliação (evento 28). Expedido mandado de citação e intimação (evento 34). Cumprimento infrutífero (evento 36).Cancelamento da audiência designada (evento 38). No evento 44, a parte autora informou que, no dia 22/05/2025, por volta das 16h00, deslocou-se até o endereço, tendo observado que a ré está em plena atividade. Na ocasião, visualizou o caminhão na parte interna do barracão. Disse que, em conversas com funcionários, foi informada de que os trabalhos são feitos com as portas fechadas por conta dos inúmeros problemas com clientes, bem como que trabalham após às 18h00, a fim de evitar problemas com Oficiais de Justiça. Solicitou nova tentativa de citação, porém em horário após as 18h00. Juntou arquivos de imagem e vídeo (eventos 44.2 e 44.3). Proferida decisão que, em síntese, determinou a expedição de novo mandado, consignando: a) o cumprimento preferencial entre 18h00min e 20h00min (horário regular para cumprimento dos atos processuais); b) como já autorizado no evento 16, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do artigo 846, § 2º, do referido Código, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. Vale anotar que, por ora, deverá ser feita apenas a constatação das condições do caminhão e intimação da ré para devolução no prazo indicado (evento 46). Expedido mandado de citação, intimação e constatação (evento 52); infrutífero (evento 60). Intimada (evento 63), a parte autora indicou novo endereço para expedição de mandado (evento 65). Expedido mandado (evento 71), frutífero (evento 73). Certificou-se o decurso de prazo para manifestação da parte ré acerca da devolução do veículo (evento 76). Intimada (evento 77), a parte autora requereu a intimação da parte ré para pagamento de multa por descumprimento da liminar e, não havendo pagamento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (evento 79).Decisão de evento 81, que indeferiu o pedido de execução de multa por descumprimento da liminar e decretou a revelia da ré FL PECAS, SERVICOS E DIAGNOSTICO DIESEL LTDA, determinando a intimação da parte autora para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 84). Proferida decisão saneadora no evento 86 que, em síntese: a) determinou a intimação da parte autora para informar se houve a restituição do veículo objeto dos autos; b) declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos; c) caracterizada a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova, exceto no que atine ao pedido de danos morais; d) consignado que o efeito substancial da revelia, no sentido de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344), configura presunção relativa de veracidade e não implica a procedência automática dos pedidos iniciais; e) determinado a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo atualizado, contendo os valores relativos ao pedido de danos materiais e as parcelas pagas, com apresentação dos respectivos comprovantes e, sendo o caso, informar a efetiva data de recebimento do veículo (caso ocorrido); f) ressaltado o prazo legal para pedido de ajustes e/ou esclarecimentos. Intimada, a parte autora, em síntese, arguiu que: a) o veículo objeto do contrato — Caminhão Trator Iveco Stralis 600S44T, placa RHG-5H54 — não foi devolvido e está em poder da ré; b) realizou pagamentos à ré no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondente às quantias desembolsadas pela autora no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem que houvesse a correspondente execução do serviço ou devolução do veículo; c) o valor atualizado é de R$ 176.720,64; d) no contrato, foi estipulada multa contratual diária no valor de R$ 450,00 em caso de atraso; e) transcorreram 680 dias de atraso, de modo que a multa contratual totaliza a quantia de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais). Ainda, informou a juntada de planilha de cálculo e comprovantes, os quais não foram anexados (evento 89).Despacho de evento 91, tendo esta: a) determinado a intimação da parte autora para cumprir adequadamente o item 5.1 da decisão de evento 86; b) anunciado o julgamento do mérito. A parte autora apresentou documentos (evento 91). Alegações finais da parte autora (evento 98). Certidão informando que não há mais nada a ser computado nos presentes autos além das custas já recolhidas (evento 101). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito. Ausente pedido de novas provas, tendo em conta que a questão debatida é eminentemente de direito e considerando a decretação da revelia da parte ré, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito, tendo em vista as provas produzidas nos autos. Com efeito, o caso não envolve direitos indisponíveis (artigo 345, II, do Código de Processo Civil), não há pluralidade de réus (artigo 345, I), nem diz respeito a ato que necessite de instrumento público, nem mesmo em alegações inverossímeis ou contraditórias (artigo 345, incisos III e IV, do referido Código). Devidamente citada (evento 73), a parte ré não se insurgiu quanto ao pedido, não tendo apresentado contestação, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão de evento 81. Deve-se anotar, porém, que o efeito substancial da revelia, no sentido de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344), configura presunção relativa de veracidade e não implica a procedência automática dos pedidos iniciais.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios” (REsp 1633399/SP - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 1º-12-2016). Pois bem. No caso, sustenta o autor que, no dia 08/12/2023, celebrou com a ré um Contrato de Prestação de Serviços para a realização da reforma do Caminhão Trator IvecoStralis 600S44T Cabine Estendida, placa RHG-5H54, ano 2021/2022, Renavan 01269510484. Para tanto, foi ajustado o pagamento de uma entrada no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais de entrada) mais 08 (oito) prestações mensais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme contrato juntado no evento 1.5. Narra que o prazo para entrega era de 90 dias, com possibilidade de 15 dias de tolerância, sendo a data final 08/03/2024. Todavia, apesar dos pagamentos, após passados 05 meses, a ré ainda não havia finalizado o conserto/reforma do caminhão e, mesmo com a insistência da ré em afirmar que já executou diversos reparos no caminhão, e que foram adquiridas diversas peças, nada foi consertado, estando no mesmo estado em que entrou na oficina. Desta feita, busca a rescisão contratual, pela falha na prestação de serviço, com a restituição do veículo e, consequentemente, a condenação da ré ao pagamento do montante de indenização por danos materiais e multa contratual. Vale mencionar que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço (evento 86). Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Todavia, imperioso consignar que seus efeitos se traduzem por uma presunção legal e relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial – e somente dos fatos – inexistindo imposição ao juiz pela procedência da ação. Outrossim, cabe à parte autora fazer prova mínima e razoável de suas alegações, mesmo com a decretação de revelia do réu. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pelo reclamante em face da reclamada, alegando dívida de R$ 7.633,26. 2. Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de provas suficientes nos autos. 3. Recurso inominado interposto pelo reclamante, pleiteando a reforma da sentença sob o argumento de que a revelia da reclamada acarretaria a presunção da veracidade dos fatos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a revelia da parte reclamada implica a procedência automática do pedido ou se permanece a exigência de prova mínima dos fatos alegados pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 345, IV, do CPC, a revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não garantindo, por si só, a procedência do pedido. 6. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. (...) 8. Precedente da Turma Recursal destaca que a revelia não dispensa a necessidade de prova mínima dos fatos alegados, sendo insuficiente para embasar uma condenação sem outros elementos de convicção. 9. Manutenção da sentença de improcedência, por ausência de comprovação suficiente da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "A revelia da parte reclamada não implica o automático reconhecimento da procedência do pedido, subsistindo a necessidade de prova mínima dos fatos alegados pelo reclamante, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000520-11.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 17.02.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003961- 69.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.05.2025) Destarte, a autora comprovou o negócio jurídico entre as partes, instruindo a inicial com o instrumento contratual “Contrato Particular de Prestação de Serviços”, no qual consta, expressamente, que: “A contratada é empresa de prestação de serviços de reforma, e pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, obriga-se a executar para o contratante serviços de reforma no veículo RHG-5H54 Iveco Stralis 600S44T ANO 2021/2022 no estado analisado pelo contratado, tudo conforme solicitação sob a cotação N° 772023 e Ordem de Compra N°12529” (evento 1.5). Nos termos do instrumento particular, a ré se comprometeu com a prestação de serviços de conserto mecânico, restando consignado que os serviços contratados seriam prestados a partir de 09/12/2023, tendo como prazo de entrega de 90 dias úteis, conforme a terceira cláusula. Ainda, constou que as partes acordaram que a remuneração seria no valor de R$ 200.000,00, sendo em 8 parcelas de R$ 15.000,00 e entrada de R$ 80.000,00 (evento 1.5). Com efeito, ainda restou firmado entre as partes que: “O veículo tem um prazo de entrega acordado de 90 dias úteis, tendo mais 15 dias úteis caso ocorraqualquer imprevisto, após os 105 dias totais cobrado R$ 450,00 por dia de atraso.” No caso, possível a rescisão contratual diante da notícia de descumprimento das obrigações assumidas contratualmente pela ré. Importante registrar que, por mais que seja ônus da autora fazer prova mínima de suas alegações, exigir dela a demonstração de que a ré não prestou os serviços contratados constituiria prova negativa excessivamente onerosa. Por outro lado, para a ré seria simples comprovar que, efetivamente, cumpriu com todas as obrigações previstas no instrumento particular, o que não ocorreu ante sua revelia. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso similar: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REVELIA JUDICIALMENTE DECRETADA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO. § 11 DO ART. 85 DA LEI N.13.105/2015.1. Contrato bilateral de prestação de serviços de marketing digital para construção de planejamento estratégico, criação e desenvolvimento de "website".2. Inadimplemento contratual. Atraso na entrega do produto final, e falta de treinamento de pessoa indicada para gerenciar as informações do "website".3. Citação regular e válida da Parte Ré, com retorno do aviso de recebimento, e, assim, com a falta de apresentação de contestação, decretou-se a revelia.4. Julgamento antecipado da lide, com a decretação da rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - Un�nime - J. 15.03.2017) Portanto, os documentos que instruem a inicial, somados à revelia da ré, evidenciam que, de fato, as partes firmaram negócio que não foi cumprido pela ré, haja vista não ter realizado a reforma do Caminhão Trator IvecoStralis 600S44T Cabine Estendida, placa RHG-5H54, ano 2021/2022, Renavan 01269510484. Assim, impõe-se a rescisão contratual por culpa, unicamente, da ré, nos termos do artigo 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No mesmo sentido, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO GERAM DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora narrou que em agosto de 2022 procurou a requerida para que intermediasse a renegociação da dívida de seus cartões de crédito com as instituições Luizacred e Hipercard, firmando contrato de honorários no valor de R$2.400,00. Afirmou que não houve a prestação do serviço. Diante de tais fatos, requereu a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais;I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a rescisão contratual e condenar a requerida a devolução dos valores pagos no importe de R$2.400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (mov. 27.1); I.3. A requerida pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais sustentando a regular prestação dos serviços (mov. 36.1).II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência da falha na prestação de serviços que justifique a rescisão contratual e restituição dos valores pagos; II.2. Ocorrência da indenização por danos morais.III. Razões de decidir: III.1. Quanto a falha na prestação do serviço, verifica-se que a requerida não demonstrou a efetiva prestação dos serviços contratados, não apresentando comprovação de contatos com a instituição financeira ou proposta formal de renegociação da dívida. Assim, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos a título de honorários são medidas que se impõem. III.2. Em relação ao dano moral, constata-se não restou demonstrado que a situação vivenciada pela parte autora tenha causado ofensa aos direitos da personalidade da autora, uma vez que a falha na prestação do serviço não configura, por si só, abalo moral passível de indenização. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013421-84.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.10.2021; RI 0034089-67.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 31.01.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011284-90.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.04.2025) Na hipótese vertente, uma vez rescindido o contrato particular, a autora requereu a condenação da ré à devolução dos valores pagos, isto é, o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a título de danos materiais. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos o pagamento da entrada, na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em duas parcelas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovantes de pagamento (eventos 1.8 e 1.9), bem como, o pagamento de 04 (quatro) parcelas no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) (eventos 1.10 a 1.13). Ademais, em atenção aos áudios colacionados pela autora nos eventos 1.21 a 1.37, nota-se que a questão relativa à demora na entrega do caminhão foi, efetivamente, debatida entre as partes, restando, posteriormente, demonstrado que não foram nem sequer iniciados os consertos no caminhão, conforme mandado de evento 73.2.Reconhecida a rescisão do contrato por culpa da ré, impõe-se sua condenação à restituição da quantia paga pelo autor, com as devidas correções. Sobre a cláusula penal (R$ 450,00 por dia de atraso), ressalte-se que, nos termos do artigo 408, do Código Civil, aquele que deixa de cumprir a obrigação, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, sendo assim, devida a fixação de cláusula penal moratória, haja vista o não cumprimento contratual por parte da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE LOTES EM LOTEAMENTO – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA E IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXAS DE CORRETAGEM, PUBLICIDADE E TRIBUTOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ – CLÁUSULA PENAL – INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE – POSSIBILIDADE – TEMA 971 DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ABALO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00058201820228160160 Sarandi, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 25/07/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA PISCINA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00127300220228160018 Maringá, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 24/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/07/2023) No caso, da análise do contrato firmado entre as partes, observa- se que a cláusula quinta, “H”, dispôs que o atraso para a entrega do veículo consertado acarretaria multa diária de R$450,00. Não obstante a fixação de multa contratual, conforme informado pela parte autora, transcorreram 680 (seiscentos e oitenta) dias desde a data fixada para a entrega do caminhão, totalizando a quantia de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), conforme evento 89.Vale pontuar que o Código Civil, estipula, em seu artigo 412, que: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal” , que, no caso em concreto, é a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Entretanto, é possível ao magistrado reduzir, ainda que de ofício, a cláusula penal, quando vislumbrar abusividade em sua caracterização, nos termos do artigo 413, do Código Civil, que prevê: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Cumpre consignar que a cláusula penal é uma cláusula do contrato ou um contrato acessório ao principal em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, total ou parcialmente a obrigação. Como se trata, segundo entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, de norma de ordem pública, a possibilidade de redução da cláusula penal independe da vontade das partes, pois deve ser aplicada, de ofício, pelo magistrado. Sobre o tema, merecem destaque os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedorem situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EX OFFICIO. NORMA COGENTE PREVISTA NO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL . MULTA QUE, SE APLICADA EM SUA LITERALIDADE CONTRATUAL, SERIA EXCESSIVA E ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO CREDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA NESSE PONTO . PLEITO DE FIXAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO, NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DEVIDO. ACOLHIMENTO. FATO GERADOR DIFERENTE DAQUELE DECORRENTE DA PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA . NATUREZAS E FINALIDADES DIVERSAS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE O VALOR DA MULTA MORATÓRIA INTEGRE OUTROS ENCARGOS DA MORA, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS MEDIANTE BASE DE CÁLCULO NÃO ACRESCIDA DA MULTA EVITANDO JUROS REFLEXIVOS . REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DE SUAS PRETENSÕES. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . I - A cláusula penal configura uma obrigação acessória que possui diversas funções, dentre as quais se pode mencionar: (a) a função coercitiva, por meio da qual assume o papel de compelir o devedor ao cumprimento da prestação principal; (b) a função de ressarcimento, por meio da qual pré fixa as perdas e danos caso haja o inadimplemento absoluto da obrigação, caracterizando-se, nesta hipótese, como cláusula penal compensatória; e (c) a função de punição da mora, por meio da qual sanciona o retardamento no cumprimento da obrigação, configurando-se, neste caso, portanto, como cláusula penal moratória. II – Há no caso em tela justificativas concretas para a redução operada do montante da cláusula penal compensatória, na medida em que a obrigação inadimplida decorrentedo serviço parcialmente prestado, deveria ser remunerada em valor bastante inferior ao montante que alcançou a multa (cf. seq. 1 .13 dos autos), não se justificando assim que compensação avençada previamente e que substitui as perdas e danos, alcance montante três vezes superior à própria obrigação inadimplida. Daí porque tal valor se mostrou, no caso concreto, abusivo às vicissitudes da situação em tela e passível de ser reduzido ex officio pelo juízo, sobretudo porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa do credor, ora apelante. III - É possível a cumulação dos juros de mora com a multa moratória, pois se tratam de institutos de natureza diversa. A multa de mora pune o descumprimento da obrigação em seu vencimento, constituindo penalidade com a função de desestimular o atraso no cumprimento da obrigação . Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso, aumentando o valor devido, assim, proporcionalmente ao tempo em que a demora subsista. Inviável contudo que o cálculo da multa moratória se dê com base em valores já acrescidos de outros encargos da mora, sob pena de bis in idem (juros reflexivos) IV – Sucumbência que foi redistribuída proporcionalmente ao sucesso de cada uma das partes no feito, havendo plausibilidade no arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor de cada uma das partes em consonância com a proporcionalidade em que os pedidos foram, cada qual, acolhidos ou denegados. Recurso parcialmente provido, apenas para permitir a cobrança de multa moratória em 2%, sem que em seu cálculo se tenha como base outros encargos da mora. (TJ-PR 00169148620218160001 Curitiba, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 15/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Assim, na hipótese, considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade, a multa pactuada deverá limitar-se à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Por fim, nos termos da decisão de evento 16, foi deferida a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar: a) a constatação do caminhão, placas RHG- 5H54 Iveco Stralis 600S44T, indicando-se o local em que está depositado e as atuais condições (vg. completo, desmontado, sem pintura etc; b) que a ré promovesse a devolução à autora do caminhão Iveco Stralis 600S44T, placas RHG-5H54, no estado em que se encontrar, sob pena de multa por descumprimento. Citada pessoalmente (evento 73), até o presente momento, não houve a devolução do caminhão Iveco Stralis 600S44T, placas RHG-5H54. Pois bem. Nos termos do artigo 537, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde queseja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. No caso concreto, restou fixada pena de multa diária no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil), limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, sendo o descumprimento da liminar fato incontroverso (considerando que a ré é revel), devida a incidência de multa pelo descumprimento da liminar. Contudo, o valor alcançado pela multa diária arbitrada nos autos, equivalente a R$ 120.000,00, mostra-se um pouco elevado. Como é cediço, as astreintes têm por finalidade coagir o réu a cumprir a obrigação imposta, devendo, no entanto, observar a razoabilidade e a proporcionalidade no montante fixado.Com efeito, revelando-se exorbitante, a hipótese retratada nos autos permite a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Dessarte, comporta redução o valor da multa aplicada pelo descumprimento da liminar. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR – FIXAÇÃO LIMITE EM R$100.000,00 – INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ – VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL – QUANTIA EQUIVALENTE AO DÉCUPLO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA – CONDUTA ADOTADA PELA PARTE, CONTUDO, PROPOSITALMENTE DESIDIOSA – DESCUMPRIMENTO PERPETRADO POR QUASE SETE MESES – PREJUÍZO À ATIVIDADE PRODUTIVA DA AUTORA CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADO – REDUÇÃO DA ASTREINTE PARA R$35.000,00 – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. Caso em exame: 1 . Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença que acolheu os pedidos de KYNSEI COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando o restabelecimento dos serviços telefônicos em até 24 horas e condenando a operadora ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, além de multa por descumprimento da liminar fixada em R$100.000,00. A operadora recorreu, alegando que o valor da multa é excessivo e desproporcional em relação à indenização . II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se é excessivo e desproporcional o valor da multa imposta pelo descumprimento da liminar que determinou o restabelecimento dos serviços telefônicos, e se deve ser reduzido para um valor mais compatível com a indenização por danos morais fixada na sentença. III . Razões de decidir: 3. O valor da multa pelo descumprimento da liminar foi considerado excessivo e desproporcional em relação à indenização por danos morais. 4. A multa deve ser adequada à gravidade do descumprimento, considerando o longo período em que a Ré não cumpriu a determinação judicial . 5. A alteração da multa para R$35.000,00 reflete a gravidade do descumprimento proposital da tutela jurisdicional por intervalo considerável de tempo. IV . Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa pelo descumprimento da liminar para R$35.000,00. Tese de julgamento: A multa por descumprimento de obrigação de fazer deve ser fixada em valor razoável e proporcional ao dano causado, podendo ser reduzida pelo juiz quando considerada excessiva em relação à indenização estabelecida na sentença . (TJ-PR 00088707420248160033 Pinhais, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 12/05/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026) Assim, é devida a incidência de multa pelo descumprimento da liminar, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Desta forma, impõe-se a procedência da ação com a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, bem como sua condenação à restituição integral dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de multa contratual, limitada à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por PROTEIN MEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME em face de FL PECAS, SERVIÇOS E DIAGNÓSTICO DIESEL LTDA, para o fim de: (a) declarar rescindido o Contrato Particular de Prestação de Serviços, firmado entre as partes em dezembro/2023; (b) condenar a ré à restituição integral da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ao autor, corrigida monetariamente pela média IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambos a contar da citação (artigo 405, do Código de Processo Civil); (c) condenar a ré ao pagamento de multa moratória contratual limitada à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigida monetariamente pela média IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambos a contar da citação (artigo 405, do Código de Processo Civil); (d) determinar a devolução do Caminhão Trator IvecoStralis 600S44T Cabine Estendida, placa RHG-5H54, ano 2021/2022, Renavam 01269510484; (e) condenar a ré ao pagamento de multa por descumprimento da liminar no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar desta decisão, na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil. Outrossim, confirmo a medida liminar deferida (decisão de evento 16). Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “ A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Nahipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO