Inteiro teor
AUTOS Nº 0002859-39.2025.8.16.0083 1. ELIO GERALDO NINOW ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face de ROBERTO HIROAKI SAKAMOTO e MIRIAM YUMI SAKAMOTO narrando, em síntese, que: a) é reconhecido pelos réus como sócio de fato nas empresas Balanças Beltrão (CNPJ 77.756.682/0001-91) e RHS97 Balanças (CNPJ 02.006.663/0001-49); b) em 18/02/2025, tomou conhecimento de que os réus efetivaram TRESPASSE do fundo de comércio, marcas e patentes das referidas empresas; o valor do negócio é do importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) no dia 06/03/2025, o Sr. Roberto H. Sakamoto foi pessoalmente ao Cartório de Notas para validar e ratificar a ata lavrada no dia 18/02/2025; d) as partes voltaram a se reunir na sede da OAB de Francisco Beltrão-PR para nova rodada de propostas, sendo remarcado para o dia 18/03/2025 uma reunião definitiva; e) solicitou cópia do contrato de trespasse e não lhe foi fornecido; f) todas as documentações relacionadas ao TRESPASSE e administração das empresas em comum estão em poder dos réus, que não apresentam os referidos documentos ao autor. Pugnou pela “concessão de tutela de urgência ou de evidência”, a fim de determinar que os réus exibam: i) Contrato de compra e venda (TRESPASSE) do fundo de comércio, marcas e patentes das referidas empresas, realizado em janeiro de 2025; ii) extratos bancários dos últimos 60 meses das contas das empresas Balanças Beltrão (CNPJ 77.756.682/0001-91) e RHS97 Balanças (CNPJ 02.006.663/0001-49); iii) declarações do imposto de renda dos 05 últimos exercícios fiscais das empresas Balanças Beltrão (CNPJ 77.756.682/0001-91) e RHS97 Balanças (CNPJ 02.006.663/0001-49). Juntou documentos (eventos 1.1/1.8). Decisão de evento 13 determinou a intimação da parte autora para: a) fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, e de seu procurador e, caso possua, os mesmos dados relativamente à parte ré, consigno que a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados; b) emendar a inicial, adequando aos requisitos do procedimento comum ou da produção antecipada de provas. Intimada, a parte autora informou ter inserido os dados junto ao Projudi, esclareceu que pretende o prosseguimento do feito pelo “rito” de exibição de documentos, e requereu: a) a concessão de gratuidade judiciária; b) o recebimento da inicial como exibição de documentos, na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil;c) a determinação aos réus para exibição dos documentos indicados, sob pena de multa diária (evento 16). Proferida decisão, que, em síntese, consignou a impossibilidade de prosseguimento do feito pelo rito de exibição de documentos e determinou a intimação da parte autora para cumprimento integral da decisão de evento 13, sob pena de “não recebimento da inicial” (evento 18). Intimada, a parte autora, em síntese, requereu a concessão de gratuidade judiciária, o recebimento da petição como “exibição de documentos” e a intimação dos réus para apresentação dos documentos indicados, sob pena de multa (evento 21). Decisão de evento 23, em síntese: a) recebeu o pedido como ação de obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos; b) concedeu gratuidade judiciária à parte autora; c) indeferiu o pedido de tutela de urgência; determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, a citação da parte ré e outras diligências. Retificação da classe processual para “procedimento comum cível” (evento 24). Designada audiência de conciliação (evento 25). Expedidas citações: a) ROBERTO HIROAKI SAKAMOTO (evento 31), frutífera; b) MIRIAM YUMI SAKAMOTO (evento 30), infrutífera, com informação “não existe o número” (evento 33). Expedido mandado para citação da ré MIRIAM YUMI SAKAMOTO (evento 35), infrutífero (evento 38). Intimada, a parte autora informou endereço e requereu nova tentativa para citação da ré MIRIAM YUMI SAKAMOTO (evento 43). Expedida carta para citação da ré MIRIAM YUMI SAKAMOTO (evento 44), frutífera (evento 46). Pedido de habilitação pelos réus (evento 47). Audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 48). Ofertada contestação, oportunidade em que os réus impugnaram a gratuidade judiciária concedida ao autor, pugnaram pelo deferimento de gratuidade judiciária e, preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram, em síntese: a) terem sido foram induzidos a erro ao assinar o documento produzido na reunião com o autor; b) que a condição de “sócio de fato” do autor e suposto direito ao rateio de percentual de vendas das pessoas jurídicas constou de forma errônea, sem detalhes e particularidades temporais, e acompreensão e interpretação dos réus é diversa daquela indicada pelo autor na inicial; c) a inexistência de obrigação em exibir os documentos. Juntaram documentos (eventos 49.1/49.9). Réplica, com juntada de outros documentos (eventos 52.1/52.19). Intimados para especificação de provas (eventos 53/54), o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e prova documental (evento 58); os réus informaram desinteresse na produção de outras provas e juntaram documentos (eventos 59.1/59.3). Proferida decisão, que: a) rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor; b) concedeu prazo à parte autora para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada; c) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; d) declarou o feito saneado, consignou os aspectos sobre os quais deverá versar a produção da prova e indicou as questões direito relevantes; e) deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e designou audiência de instrução na modalidade virtual; f) determinou a apresentação de rol de testemunhas e a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão; g) consignou o prazo legal para pedidos de ajustes e/ou esclarecimentos (evento 61.1). Agendada audiência de instrução (evento 62). Expedidas intimações às partes para prestarem depoimento pessoal (eventos 68, 69 e 71). Apresentação de rol de testemunhas pela parte autora, que requereu a intimação dos testigos (evento 72). Apresentado rol de testemunhas pelos réus (evento 73). No evento 74, os réus apresentaram documentos para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária. Proferida decisão, que, em síntese: a) indeferiu o pedido autoral de intimação das testemunhas; b) determinou a anotação de sigilo médio nos documentos apresentados pelos réus nos eventos 74.2, 74.5, 74.6, 74.9 e a intimação da parte autora para manifestação acerca dos documentos juntados pelos réus (evento 76). No evento 96, o autor informou a juntada de comprovante de intimação das testemunhas ALEXANDRE JUNIOR DE OLIVEIRA e JULIANO DE SOUZA e, no evento 97, impugnou os documentos apresentados pelos réus para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária.Decisão de evento 99, em síntese, concedeu gratuidade judiciária ao réu Roberto Hiroaki Sakamoto e indeferiu o pedido em relação à ré Miriam Yumi Sakamoto. No evento 101, os réus reiteraram o pedido de intimação ao autor para prestar depoimento pessoal. Realizada audiência de instrução, com colheita da prova oral consistente em depoimento pessoal do autor (evento 103.1) e dos réus ROBERTO HIROAKI SAKAMOTO (evento 103.2) e MIRIAM YUMI SAKAMOTO (evento 103.3), bem como a oitiva das testemunhas/informantes arroladas: (i) pelo autor: CHARLES RODRIGO BASSO (evento 103.4), JULIANO DE SOUZA (evento 103.5), VANDERLEI ANZOLIN MATIUZZI (evento 103.6) e LUCIA MARIA PALAVICINI (evento 103.7); (ii) pelos réus: LUIZ CARLOS PEDRON (evento 103.8). Ainda, foi proferida decisão, que: a) homologou a desistência quanto à oitiva da testemunha Alexandre Junior de Oliveira, na forma requerida pela parte autora; b) declarou encerrada a instrução; c) concedeu prazo sucessivo para alegações finais, iniciando-se pela parte autora (evento 104.1). No evento 106, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de evento 99. Apresentadas alegações finais pelo autor, que juntou documentos (eventos 107.1/107.8) e pelos réus (evento 110). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da interposição de recurso. Indeferida a gratuidade judiciária (evento 99), a ré MIRIAM YUMI SAKAMOTO informou a interposição de agravo de instrumento (evento 106). Da análise do recurso aludido (0043973-76.2026.8.16.0000 AI), nota-se que a pretensão é apenas em relação ao indeferimento de gratuidade judiciária, não havendo, portanto, relação de prejudicialidade com o mérito dos autos. Assim, considerando que eventual provimento do recurso não obsta a prolação da sentença, implicando, apenas, na suspensão de exigibilidade da cobrança do ônus sucumbencial, se for o caso, possível o julgamento do mérito. 3. Dos documentos apresentados pelo autor. Junto com as alegações finais, o autor apresentou documentos (eventos 107.2 a 107.8), nos quais constam asdegravações da prova oral produzida em audiência de instrução. Haja vista a data da audiência, em 26/03/2026, possível a admissibilidade dos documentos referidos, a teor do contido no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “ Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”. Lado outro, considerando que o conteúdo dos referidos documentos consta nas gravações da audiência, já acostadas no caderno processual (eventos 103.1/103.8), bem como que os autos estão conclusos para sentença e a conversão do feito em diligência para dar vista à parte contrária implicaria no atraso da decisão de mérito, a fim de evitar nulidades, consigno, desde logo, que não serão analisados os documentos de eventos 107.2 a 107.8. 4. Mérito Saneado o feito (evento 61), produzida a prova oral (evento 104), encerrada a instrução (evento 104) e apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 107.1 e 110), passo à análise do mérito. Pretende a parte autora que os réus sejam compelidos a exibirem os seguintes documentos relativos às empresas Balanças Beltrão (CNPJ 77.756.682/0001-91) e RHS97 Balanças (CNPJ 02.006.663/0001-49): i) Contrato de compra e venda (TRESPASSE) do fundo de comércio, marcas e patentes das referidas empresas, realizado em janeiro de 2025; ii) extratos bancários dos últimos 60 meses; iii) declarações do imposto de renda dos 05 últimos exercícios fiscais. Narrou, linhas gerais, que: a) é reconhecido pelos réus como sócio de fato nas empresas Balanças Beltrão (CNPJ 77.756.682/0001-91) e RHS97 Balanças (CNPJ 02.006.663/0001-49); b) em 18/02/2025, tomou conhecimento de que os réus efetivaram TRESPASSE do fundo de comércio, marcas e patentes das referidas empresas; o valor do negócio é do importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) todas as documentações relacionadas ao TRESPASSE e administração das empresas em comum estão em poder dos réus, que se negam a apresentar os referidos documentos.Em contrapartida, os réus sustentaram, em síntese: a) terem sido induzidos a erro ao assinar o documento produzido sobre a condição de “sócio de fato” do autor e suposto direito ao rateio de percentual de vendas das pessoas jurídicas, o qual constou de forma errônea, sem detalhes e particularidades temporais; b) a inexistência de obrigação em exibir os documentos. Em depoimento pessoal, o autor ELIO GERALDO NINOW (evento 103.1) afirmou que: [a reunião com os réus para elaboração da ata juntada nos autos] foi solicitada por Miriam e realizada na sede da empresa para tratar do acerto de contas das verbas rescisórias, o qual ele não havia aceitado; na reunião, foi acompanhado de seu advogado, Dr. Daniel, estavam presentes a Miriam e o Roberto; compareceu à reunião acompanhado de seu advogado porque Miriam afirmava que ele não tinha direito a nada em relação à sociedade; antes da reunião, já havia conversado sobre ele ter ou não parte na sociedade; a ata do encontro foi redigida por seu advogado, Dr. Daniel; as assinaturas da ata foram realizadas no mesmo local e data, foram impressas duas vias e ficou com uma via; levou a ata ao cartório para reconhecer firmas, o reconhecimento da assinatura de Roberto ocorreu posteriormente porque “não passou, não conferiu”; junto com seu advogado, acompanhou o Sr. Roberto para reconhecimento da assinatura na ata; os réus concordaram com os termos da ata no momento da assinatura e, posteriormente, contestaram o conteúdo; depois desta ata, tiveram mais uma reunião, realizada na OAB, para realizar do acerto, os réus recusaram a proposta de valor apresentada; constou no contrato social de uma das empresas (Beltrão Indústria e Comércio, com 3,5% de participação) até 2013, momento em que se retirou por estratégia combinada com o Sr. Mitsuaki Sakamoto ("seu Antônio") para unificar os dois CNPJs do grupo; a empresa D. Bernardino Balanças estava no nome de sua ex-esposa e, ao se separar, entregou bens pessoais (casa mobilhada e carro) para que ela abrisse mão da empresa em favor de Roberto e Miriam, comprou a empresa repassando estes valores; reergueu o negócio do zero em 1985 junto com outros colaboradores, sem salário por dois anos, foi o responsável pela criação dos modelos de balanças e obtenção das portarias do INMETRO; após deixar o contrato social em 2013, nada mudou em sua rotina e continuou atuando como "sócio oculto" e dono; possuía registro em carteira de trabalho e recebia pagamentos mediante recibo de salário/pró-labore (que por vezes atrasavam), sendo a rescisão de início de 2025 referente a esse acerto trabalhista que recusou; suas atividades principais envolviam vendas, assistência técnica, projetos de balanças rodoviárias, acompanhamento deobras e viagens constantes; possuía autonomia na empresa, inclusive para contratar funcionários e dar ordens, mas não assinava rescisões; o superior hierárquico geral era o Sr. Mitsuaki Sakamoto ("seu Antônio"), Miriam cuidava do setor financeiro e Roberto realizava compras locais, serviços bancários e passagem de projetos a limpo, reportando-se ambos a ele (Elio) e ao Sr. Antônio; nunca atuou como preposto em audiências ou assinou documentos oficiais do governo devido à rotina de viagens; a empresa adquiriu um veículo e o transferiu para o seu nome para uso em trabalho/viagens, o qual colocou à venda para aplicar recursos na própria empresa; tem conhecimento de dívidas da empresa, débitos de impostos federais e uma execução judicial do Banco Bradesco; a empresa gerava lucros, recebia retiradas/pró- labore, declarando esses valores em seu Imposto de Renda; aceitou permanecer como sócio oculto com a expectativa de figurar no contrato social definitivo quando houvesse a unificação dos CNPJs, o que não se concretizou. Em depoimento pessoal, o réu ROBERTO HIROAKI SAKAMOTO (evento 103.2) afirmou que: foi sócio da Indústria de Balanças Beltrão e da RHS 97, a empresa foi fundada por seu pai e, após uma crise em que o pai perdeu os bens, a ex-esposa de Élio (Delira) ingressou como proprietária formal (D. Bernardinho) para permitir a continuidade dos trabalhos, possuindo cerca de 50% das cotas, o poder de decisão era exclusivamente de seu pai; Miriam (sua irmã) foi sócia em determinado período e administrava o setor financeiro, quando não era sócio, recebia apenas salário; Élio atuava na área comercial, com vendas e atendimento; a empresa em si não foi vendida, mas os maquinários, veículos e estoque para Alexandre e Juliano, além de um acordo posterior para a transferência da marca "Balanças Beltrão", o venda ocorreu por dificuldades financeiras e pelo falecimento de seu pai, que já havia iniciado as negociações; os veículos F1000 e Ranger foram adquiridos com recursos da empresa e registrados no nome de Élio devido a exigências burocráticas para prestar serviços no Paraguai, a Ranger também era utilizada por Élio para uso pessoal; Élio se recusou a assinar a rescisão trabalhista no dia marcado junto aos demais funcionários; em reunião posterior, Élio exigiu 25% do valor da venda da empresa, o que não foi aceito, por isso, a ata da reunião foi corrigida para constar apenas a apuração de eventuais haveres; a ata foi impressa na empresa, assinada sob pressão e posteriormente ratificada por ele no cartório; por orientação do sindicato, buscaram auxílio jurídico para realizar o depósito judicial das verbas de Élio; o valor do negócio registrado na ata foi de R$ 500.000,00; não possui cópia do contrato final de compra e venda e desconhece se o documento está com acontabilidade ou com sua irmã Miriam. Em depoimento pessoal, a ré MIRIAM YUMI SAKAMOTO (evento 103.3) afirmou que: trabalhou no setor financeiro da Balanças Beltrão de 2010 a 2015/2016; figurou como sócia formal da empresa (D. Bernardino/Sudoeste Balanças/ RHS97) até por volta de 2016, quando se retirou da sociedade e permaneceu atuando exclusivamente como funcionária do setor financeiro, mediante recebimento de salário; os dois CNPJs da Balanças Beltrão eram geridos de forma conjunta; a empresa enfrentava severas dificuldades financeiras, fechando quase todos os anos em prejuízo, sem distribuição de lucros ou dividendos, os recursos eram destinados ao pagamento de contas, funcionários e compras básicas; seu pai (Mitsuaki Sakamoto) era o verdadeiro dono e responsável pelas decisões finais, chegando a emprestar dinheiro de sua aposentadoria para pagar a folha salarial; no período em que foi sócia, realizou aportes financeiros informais para auxiliar o pai a quitar salários; não domina todos os termos técnicos jurídicos e societários, contando com o auxílio do contador para essas questões; Élio Geraldo Ninow atuou na empresa como técnico e depois no setor de vendas, não tinha autonomia para contratar, demitir ou aplicar punições aos funcionários; Élio foi sócio da empresa até aproximadamente 2013 e, enquanto esteve nessa condição, seu pai o consultava sobre assuntos operacionais, após esse período, essa proximidade consultiva diminuiu gradativamente; [o veículo Ford Ranger] foi comprado pela empresa e registrado no nome de Hélio para facilitar o trânsito em fiscalizações policiais durante viagens e evitar penhoras bancárias sobre os bens da empresa, o carro foi posteriormente vendido com a autorização dele para pagar salários atrasados dos funcionários, inclusive do próprio Élio; Élio não ficou sem receber salários, eventuais atrasos afetaram a todos e foram posteriormente quitados. Élio cumpria a jornada padrão da empresa, não tinha controle de ponto e todas as suas despesas de viagem eram reembolsadas ou pagas antecipadamente; esteve na reunião realizada em fevereiro na sede da empresa para tentar resolver a rescisão trabalhista de Hélio, assinou a ata elaborada pelo advogado do autor de boa-fé, após exigir que fosse removida do texto uma cláusula que estipulava uma dívida financeira expressiva, que não reconhecia, não se atentou a outros detalhes do texto, como menções à condição societária de Hélio; que não vendeu o CNPJ ou a empresa em si, mas os maquinários, estoque e veículos por R$ 500.000,00 para terceiros (Alexandre e Juliano), o valor recebido foi utilizado para pagar as rescisões trabalhistas dos funcionários e dívidas urgentes, e o depósito foi feito em contas pessoais devido ao bloqueio da conta bancária daempresa em razão do falecimento de seu pai. Ouvido como testemunha do autor, o Sr. CHARLES RODRIGO BASSO (evento 103.4) afirmou que: trabalhou na empresa Balanças Beltrão nos períodos de 2003 a 2006 e de 2009 a 2011, exercendo a função de técnico de balanças, manutenção de placas e serviço externo; recebia ordens do falecido Sr. Antônio (Mitsuaki) e de Élio; Élio atuava na área de vendas externas, visita de clientes e orientação dos serviços técnicos; quando foi contratado, tinha informação de que o Élio era sócio da empresa; depois que saiu, não sabe nada sobre quadro societário; no seu entendimento, Élio era como igual por Antônio, Miriam e Roberto; quando ia pedir aumento de salário, o Sr. Antônio lhe informou que Élio era sócio da empresa e que pedidos de aumento salarial precisavam ser discutidos com ele, quem dava a palavra final era o Sr. Antônio; Miriam fazia a parte financeira, Roberto atuava como engenheiro, nunca viu Delira na empresa; os pagamento de salário eram feitos pela Miriam; não sabe se Élio recebia salário; soube que o Élio era sócio pelo Sr. Antônio, não sabe os detalhes. Ouvido como informante do autor, o Sr. JULIANO DE SOUZA (evento 103.5) afirmou que: comprou a empresa Balanças Beltrão e o réu Roberto trabalha no local; o autor (Élio) prestava serviços como representante de vendas autônomo (tinha seus próprios clientes e repassava as vendas para a empresa), mas deixou de prestar serviços há cerca de duas ou três semanas antes da audiência; [sobre o áudio de evento 1.7] a voz contida no áudio não é dele, mas sim de Alexandre; por volta de março de 2025, foi realizado o contrato de compra e venda da empresa de forma simples/informal, sem registro em cartório e sem a intermediação de advogados; na negociação, estavam presentes ele próprio, Alexandre, Roberto e Miriam, não tinha relacionamento anterior com eles, já tentava comprar a empresa há cerca de dois anos, na época, o intermediador era o Sr. Antônio; não sabe se tem o contrato, não lembra se foram feitas duas vias; Élio não lhe solicitou cópia do contrato; não lembra o valor exato do contrato, uma parte foi paga em dinheiro e outra em prestação de serviços; Élio era vendedor da empresa, não sabe se ele tinha ou teve participação societária; o objeto da negociação foram maquinários, um caminhão e um veículo. Ouvido como testemunha do autor, o Sr. VANDERLEI ANZOLIN MATIUZZI (evento 103.6) afirmou que: trabalhou na empresa Balanças Beltrão entre os anos de 2001 e 2004, iniciando como auxiliar de produção e, posteriormente, como motorista e na montagem de balanças; Élio era seu superior direto, considerava Élio como“ patrão”, era sócio da empresa junto com o Sr. Antônio; quando trabalhava como motorista, as notas fiscais eram da D. Bernardinho Balanças Beltrão; as empresas funcionavam no mesmo local; Élio era responsável pela parte estrutural, plantas, metalúrgica, construção; percebia que Élio era tratado como sócio; manteve laços de amizade com colegas de trabalho após ter saído da empresa, fez visitas eventualmente e, na última vez que esteve lá, o Sr. Antônio estava vivo; visitando eventualmente o local nos horários de café; no ano passado [2025], ouviu de ex-colegas que a empresa tinha sido vendida para outro proprietário; não sabe dizer sobre a participação de Élio quanto ao dinheiro, quanto ao trabalho, trabalhava muito; Élio tinha atribuições técnicas e mecânicas, as questões administrativas eram cuidadas pelo Sr. Antônio pelo RH; seus superiores eram o Élio e o Sr. Antônio; foi contratado pelo Élio; sempre soube que o Sr. Antônio e Élio eram sócios, todos na fábrica sabiam dessa condição de sociedade; não sabe se Élio era empregado, só sabia que ele tinha uma parte, nunca viu documentos escritos sobre isto. Ouvida como testemunha do autor, a Srª LUCIA MARIA PALAVICINI (evento 103.7) afirmou que: trabalhou na empresa Balanças Beltrão no período de 2005 a 2011 na função de auxiliar administrativa, auxiliando a chefe Edite, neste período, Miriam não trabalhava na empresa; Élio atuava com um dos donos, ele e o Sr. Antônio, que decidiam as coisas juntos; a empresa utilizava dois CNPJs para o mesmo negócio, sendo um deles mais voltado para a prestação de serviços, considerava Élio sócio de ambos; Roberto e o Sr. Antônio tratavam Élio como iguais; o controle de pagamentos e contracheques era feito por Edite ou por Roberto; sua sala era separada da sala do Élio, de sua sala via o Élio e, quando não via, acha que ele estava fora; Élio atuava como vendedor internas e fora, não sabe se ele tinha conhecimento técnico/mecânico, não sabe como ele era remunerado; as autoridades máximas da empresa eram o Sr. Antônio e o Élio, não sabe quem dava a palavra final; desde que entrou, Élio e Sr. Antônio foram apresentados como donos da empresa; a função do Sr. Antônio era gerenciar tudo, fazer compras de materiais, a parte com os bancos era o Roberto; não sabe de dificuldades financeiras da empresa e a situação do negócio; seu trabalho era emitir notas fiscais, controlar cartões de ponto dos funcionários e encaminhar documentos para o escritório; não sabe sobre o reembolso de despesas de viagem. Ouvido como testemunha do réu, o Sr. LUIZ CARLOS PEDRON (evento 103.8) afirmou que: presta serviços de contabilidade externa para a empresa [Casa do Betão] há cerca de 30 a 35 anos e que mantém apenas uma relaçãoestritamente profissional com as partes, sem vínculo de amizade íntima; Élio Ninow figurava como sócio da empresa com base exclusivamente nos documentos e contratos sociais a que tinha acesso, até ser feita uma alteração contratual que o retirou da sociedade, deixando o Sr. Antônio Mitsuaki sozinho; não sabe se Élio fazia investimentos, no contrato social, constava como sócio; não há registro de distribuição de lucros ou retiradas de capital na contabilidade, Élio nunca o procurou para tratar de decisões contábeis ou parcelamentos de dívidas; [sobre a situação da empresa] o negócio sempre enfrentou dificuldades financeiras, as quais se complicaram bastante nos últimos anos, acumulando dívidas com bancos e, principalmente, débitos tributários; as tratativas sobre a contabilidade e negociações de impostos eram feitas diretamente com Antônio Mitsuaki, Miriam e Roberto; o envio de arquivos digitais e relatórios de faturamento para os lançamentos contábeis era realizado por Miriam e Solange; foi poucas vezes às sedes físicas da empresa ao longo dos anos; na contabilidade, não há registro de retiradas de capital. Eis a prova oral produzida. Pois bem. Conforme decisão prolatada no evento 23, o pedido vertido na inicial foi recebido como ação de obrigação de fazer, consiste na exibição de documentos. No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.251 - SC (2018/0235823-3), restaram assentadas premissas relativas à ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, dentre as quais, ressaltam-se as seguintes: [...] 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). [...] 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - etecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. [...] (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Na hipótese dos autos, o pedido de exibição de documentos está fundado na premissa de que o autor atuava como “sócio oculto” das empresas Balanças Beltrão e RHS97 Balanças e, portanto, teria o direito legal de acesso ao contrato de trespasse firmado pelos réus em 18/05/2025, aos extratos bancários das contas e às declarações de imposto de renda das empresas. Com a inicial, juntou documento denominado “ATA DE REUNIÃO” no qual os réus teriam reconhecido a “qualidade de sócio de fato” do autor: (Evento 1.6) Em contestação, contudo, os réus arguiram terem sido induzidos a erro no que atine ao reconhecimento sobre a condição de “sócio de fato” do autor e supostodireito ao rateio de percentual de vendas das pessoas jurídicas. Juntaram alteração contratual e consolidação da empresa Beltrão Industria e Comércio de Balanças Ltda – ME, em que consta a retirada do autor no quadro societário (evento 49.6), bem como registros no CNPJ das empresas Balanças Beltrão Ltda (evento 49.7) e RHS97 Balanças RHS97 Balanças Ltda (evento 49.8), dando conta da inexistência de registro do autor no quadro societário. Verifica-se, portanto, a existência de litígio em relação à composição societária das empresas e, portanto, dúvida acerca da (in) existência de obrigação legal de exibição dos documentos pelos réus. Acerca do pedido incidental de exibição de documentos, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Ora, em se tratando de ação de exibição de documentos, o pedido está adstrito à verificação quanto à (in) existência de direito do autor, o qual prescinde de comprovação inequívoca. Registre-se que, em depoimento pessoal, o autor afirmou ter se retirado formalmente da sociedade empresária: Advogado dos réus: Eh... Seu Hélio, ah, assim, no contrato social de uma dessas empresas, o senhor figurou lá como sócio até 2013. O senhor recorda dessa situação em que o senhor estava no contrato social e aí deixou esse contrato social em determinado momento? Autor: Sim, senhor. Foi por estratégia. Conversamos com o seu Mitsuaki Sakamoto e, para a conversa era que nós, eh, teria tinha dois CNPJs na Balanças Beltrão. Funcionava com dois CNPJs. (evento 103.1) Não se ignora que o direito de acesso a documentos societários é prerrogativa legal do sócio (artigo 1.021, Código Civil).Ocorre que a alteração contratual registrada goza de presunção de validade, a qual não poderia ser elidida por documento particular simples e cujo conteúdo foi impugnado pelos réus. Com efeito, a complexidade das alegações e na natureza dos fatos narrados exigem ação autônoma, com pedido expresso de reconhecimento da condição societária do autor, condição necessária para configurar o direito de acesso aos documentos indicados. Nestes autos, o acolhimento do pedido autoral implicaria em acesso a documentos sigilosos sem a necessária comprovação de vínculo societário formal. Além disto, o reconhecimento do vínculo societário, necessário para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, configuraram decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ELIO GERALDO NINOW em face de ROBERTO HIROAKI SAKAMOTO e MIRIAM YUMI SAKAMOTO. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Registro a suspensão da exigibilidade em favor do autor, a teor do previsto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois concedida gratuidade judiciária no evento 23. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA (SEI!TJPR Nº 0042219-44.2026.8.16.6000)