Ementa
ASIL S.A. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 343, afirmando que houve erro na correção nos cálculos do exequente e indicou um excesso de execução de R$ 1.894,93. No ato, depositou o valor postulado. No e.345 o exequente manifestou concordância com os termos da impugnação, pugnando pelo levantamento do depósito. É o relato do necessário. 2. Considerando que a parte exequente já manifestou expressamente sua concordância quanto à impugnação apresentada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo um excesso de execução de R$ 1.894,93 e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC, considerando que foi depositado o valor integral postulado. Custas remanescentes pela executada. 2.2. Condeno o exequente ao pagamento das custas da impugnação e fixo honorários para esta fase do procedimento no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao patrono da parte contrária, tendo em vista que o valor apurado em excesso se mostra irrisório, em conformidade com o art. 85, §8° do CPC. Faço isso após levar em consideração a duração e a simplicidade da impugnação, bem como o zelo com que o(a) advogado(a) desempenhou suas funções (art. 85, do CPC). Cumpre mencionar que mesmo não havendo oposição do exequente quanto a impugnação é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme o entendimento jurisprudencial: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de cobrança procedente – Início do cumprimento de sentença- Impugnação sob a alegação de excesso de execução- Exequente que concorda com a parte da impugnação, sob o argumento de erro material - Acolhimento parcial da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do executado- Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda sob o argumento de erro material, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução, e foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, são devidos os honorários advocatícios em favor do executado. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TJSP; Agravo de Instrumento 2021818-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Expeça-se alvará de levantamento ao exequente no valor incontroverso de R$ 55.028,78, com atualização e rendimentos da conta desde a data do depósito (ID Depósito: 49398300852606172). Havendo remanescente, libere-se em favor do executado, autorizado desconto das custas remanescentes, se houver. Oportunamente, arquivem-se.