Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1016290-78.2023.4.01.3500 AUTOR: JOAO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MONTES RESENDE - MG119160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante a denominada "Revisão da Vida Toda", a fim de que o cálculo da RMI considere a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, aplicado com base na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. Dado o andamento inicial ao feito, proferiu-se decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), a Corte Suprema determinou expressamente a retomada do curso das ações judiciais. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e prejudiciais de mérito Prejudicada a análise de eventuais preliminares e prejudiciais, diante da decisão geral do Colendo STF no tema 1.102, tornando desnecessária análise de questões individuais em cada processo e permitindo julgamento de forma padronizada como forma de agilizar a tramitação. Revisão da vida toda A controvérsia central reside na possibilidade de o segurado optar pelo critério de cálculo que lhe seja mais favorável, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 para computar salários de contribuição anteriores ao Plano Real (julho de 1994). De início, registre-se que, para o cálculo das aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, a Lei 9.876/99 dispôs que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Contudo, para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à publicação da Lei, em 29 de novembro de 1999, estabeleceu-se que o período básico de cálculo seria composto pelas competências a partir de julho de 1994. Desse modo, nota-se que a matéria discutida diz respeito à aplicação da regra permanente, estabelecida pelo art. 29, I, da Lei 8.213/91, em relação, inclusive, aos segurados filiados à Previdência Social antes de 29/11/1999, ampliando o período básico de cálculo em relação a toda a sua história laboral. Essa revisão restou conhecida como "revisão da vida toda". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a repercussão da controvérsia, afetando o Tema 1102 (Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.), sem determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação. Em 01/12/2022, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Entretanto, em 21/03/2024, julgou improcedentes os pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Verifica-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sessão virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: "a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". Dito isso, por força da vinculação do precedente (art. 926, do CPC), adoto o último entendimento fixado pelo STF e indefiro o pedido de revisão postulado pelo demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal