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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0018343-54.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0018343-54.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0018343-54.2026.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.453,30 Exequente(s): MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA Executado(s): JANAINA VINHOLI Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EPP contra JANAINA VINHOLI. Ocorre que a autora não juntou aos autos documentos que demonstrem cumprimento dos requisitos do art. 8º, II, da Lei dos Juizados Especiais. Facultada emenda à inicial na seq. 8.1, quando especificados os documentos necessários para recebimento da inicial, nos termos da Portaria 359/2024 da Direção dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a autora não apresentou o contrato social original. Consigne-se que só foi juntada a vigésima sexta alteração do contrato (seq. 11.3). Deixou, assim, de praticar as diligências que a ela competia (item “D” de seq. 8.1). Destaque-se que os documentos solicitados na Portaria supracitada buscam uniformizar os requisitos para legitimidade das microempresas ou empresas de pequeno porte perante este Foro Central. Ademais, não se justifica concessão de mais prazo, pois a documentação deveria ter instruído a inicial e já concedida mais de um oportunidade para emenda. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada