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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023371-03.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0023371-03.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0023371-03.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): JORGE RODRIGUES GALVÃO igor rodrigues galvão Polo Passivo(s): MYLENA GIMENES VIGILATO Trata-se de reclamação ajuizada por IGOR RODRIGUES GALVÃO e JORGE RODRIGUES GALVÃO contra MYLENA GIMENES VIGILATO. Anexaram, à título de comprovante de residência, documento em nome de terceiro estranho aos autos, desacompanhado de declaração do titular da conta (seq. 1.5). Por isso os autores foram intimados para apresentar “comprovante de residência atualizado em seu nome”, na forma da Portaria n. 359/2024, da Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 11.1), que assim dispõe: Art. 3º (...) Parágrafo primeiro - Deverá a parte apresentar com a petição inicial documento de identificação oficial/válido com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Passaporte, Carteira de Identificação Funcional ou outro documento público que permita a identificação da parte), além de comprovante de residência atualizado em seu nome ou em nome de pessoa com quem resida, devendo comprovar tal situação documentalmente ou mediante declaração escrita, e documentos indispensáveis ao pedido. (destaquei) Em resposta, os autores informaram que ‘‘o autor reside no endereço Rua Francisco Zanicotti Sobrinho, nº 50, Apto 12, Bairro Santa Candida, Curitiba – PR, juntamente com seu pai, Sr. Jorge Rodrigues Galvão (CPF 025.274.079-35). O comprovante anexado, por sua vez, está em nome de sua mãe, Sra. Lucia Teche.’’ (seq. 17.1). Contudo, a declaração juntada à seq. 17.2 não supre a exigência contida na portaria mencionada, uma vez que foi subscrita exclusivamente pela procuradora dos autores, sem a assinatura da titular do comprovante de residência e sem qualquer declaração por ela prestada acerca da alegada coabitação. Não se justifica concessão de mais prazo, pois se tratava de documento simples que deveria ter instruído a inicial e já concedida oportunidade para emenda. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada