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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000616-91.2025.4.03.6304

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000616-91.2025.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos provenientes do vínculo empregatício fraudado, devendo a UNIÃO promover as respectivas baixas necessárias perante seus sistemas e nos órgãos de proteção ao crédito, com comprovação nos autos em 30 dias úteis, a contar do trânsito em julgado. CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir o valor compensado de ofício, conforme notificação nº 2024/311718891603014, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00; Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). A UNIÃO, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, deverá apresentar os cálculos dos valores atualizados determinados acima. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-91.2025.4.03.6304 AUTOR: VITOR SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GABRIEL LEITE MATTOS - SP469121 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDIRENE LEITE MATTOS - SP123098 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. MÉRITO Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil [art. 927 a 954]. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilização do ente estatal, na forma do art. 37, §6o, da Constituição da República de 1988, exige a presença dos seguintes requisitos: (i) existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; (ii) dano material ou moral suportado; (iii) nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo do agente público; (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A responsabilidade civil do Estado, portanto, é, em regra, informada pela teoria do risco administrativo. Tratando-se, porém, de conduta omissiva Estatal, em que pese a divergência verificada na jurisprudência, para a responsabilização civil tem-se exigido demonstração de ato ilícito fundado em comportamento negligente, imprudente ou imperito quando a atuação estatal reclamada fosse exigível a ponto de ter-se por injustificada a omissão. Não obstante, na jurisprudência do STF tem ganhado força o entendimento de que a responsabilidade civil, mesmo nos casos de conduta omissiva, também deve ser considerada objetiva, porém desde que o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos pelos particulares decorra de hipóteses em que o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu com essa obrigação legal [STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015] No caso, narrou o autor ter tomado conhecimento de cadastro fraudulento, no qual constou como empregador de trabalhador doméstico efetuado no sistema e-social, o qual resultou em inscrição em CDA e protesto. Relata desconhecer a empregada doméstica – CARLA YASMIM BATISTA DE LIMA -, não a tendo contratado nem qualquer outro, de modo que registrou boletim de ocorrência. Apesar de buscado equacionar administrativamente a pendência, informa não ter ocorrido o cancelamento da dívida, além da ocorrência de compensação do valor da dívida com o imposto de renda a restituir. Razão pela qual, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, com a condenação da Ré ao pagamento de danos morais e materiais, referente a compensação de ofício realizada e contratação de advogado. Do documento fiscal de id. 365557891, constou: “[...] 5. O modus operandi dessa fraude é conhecido no âmbito da Receita Federal do Brasil, que inclusive editou a Nota Técnica CORAT nº 186, de 22 de junho de 2023, para tratar da revisão de ofício de débitos declarados de forma fraudulenta e tratamento de demais impactos. Há que se considerar, ainda, que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem observar a presunção de boa-fé como diretriz nas relações com o cidadão, nos termos do disposto pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. 6. Diante do NÃO reconhecimento dos atos realizados em nome da interessada, inclusive formalizado em Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial competente, e tendo em vista os indícios de fraude detectados com o mesmo modus operandi em outras situações, forma-se o entendimento de que os débitos em questão são insubsistentes. 7. Assim, considerando o disposto nos artigos 145, I, art. 147 §§1º e 2º, art. 149, IV e VIII, do CTN e as disposições da Portaria RFB 719/2016, CANCELO os débitos posteriores a 01/2020 dos códigos de receita 1082-03; 1082-23; 1138-08; 1138-28; 0561-08; 0561-10; 1646-09 e 1646-29 referentes ao(s) vínculo(s) empregatício(s) fraudulento(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no item 3 desta decisão. [...]” Diante o reconhecimento da fraude, com a determinação de cancelamento dos débitos, conclui-se, de fato, pela necessária declaração de inexistência de débitos referente a empregada doméstica CARLA YASMIN BATISTA DE LIMA. Até porque, ainda não regularizado perante os cadastros da Ré, conforme continuidade do protesto em id. 419040305. Ainda, diante a notificação de compensação de ofício realizada (id. 356626145) – entre o imposto a restituir e o débito objeto desta ação, imprescindível a restituição dos valores compensados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Noutro giro, deixo de acolher o pedido de restituição do valor pago a título de contratação de advogado, visto a ausência de juntada de contrato de honorários e, ainda que assim não fosse, verifico a impossibilidade do referido pleito, conforme Enunciado nº 14 aprovado no II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região, o qual fixou a seguinte tese: "No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Federais não é cabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que a contratação do advogado é facultativa e não obrigatória." Por dano moral ou extrapatrimonial, esclareço que se trata de toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Inexistindo demonstração de um dano extrapatrimonial, ou seja, uma ofensa a bens que se distingue do dano patrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Com efeito, a inscrição em dívida ativa e protesto realizado (id 356626136 – id. 419040305) em nome do autor, por dívida fraudulenta e que já fora reconhecida administrativamente como indevida, mas que, ainda assim, persiste ativa, gera dano à honra indenizável, o qual arbitro em R$ 7.000,00. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CDAS. DÉBITOS ORIGINADOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018735-15.2024.4.03.6182, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 17/08/2026, DJEN DATA: 20/08/2026) Faz jus, portanto, a parte autora a parcial procedência da ação com a declaração de inexigibilidade do débito proveniente do vínculo empregatício fraudado, com a condenação da Ré ao ressarcimento do valor compensado de ofício, além de pagamento ao autor de danos morais de R$ 7.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos provenientes do vínculo empregatício fraudado, devendo a UNIÃO promover as respectivas baixas necessárias perante seus sistemas e nos órgãos de proteção ao crédito, com comprovação nos autos em 30 dias úteis, a contar do trânsito em julgado. CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir o valor compensado de ofício, conforme notificação nº 2024/311718891603014, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00; Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). A UNIÃO, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, deverá apresentar os cálculos dos valores atualizados determinados acima. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. P.R.I.C. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal