Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054719-88.2012.8.16.0001 Processo: 0054719-88.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.792,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAREZ JOSE CAMATTI Ramattc Manutenção Industrial SENTENÇA I. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco Bradesco S/A em face Joarez José Camatti e Ramattc Manutenção Industrial em que pretendia a execução de valores, diante do inadimplemento do documento particular, firmado entre as partes. Recebido o pedido (mov. 10.1), o juízo determinou a citação da executada para pagamento dos valores. A executada foi citada por edital em 18/08/2016 (mov. 118). Diversas diligências foram realizadas nos autos, a fim de satisfazer a obrigação, contudo, todas foram insuficientes. A primeira diligência infrutífera ocorreu em 28/09/2016 (mov. 132). O feito permaneceu suspenso por ausência de bens em diversas oportunidades (mov. 178.0 e 241). Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou ao mov. 291. Os autos vieram conclusos. É o relatório Decido. II. Fundamentação Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco Bradesco S/A em face Joarez José Camatti e Ramattc Manutenção Industrial em que pretendia a execução de valores, diante do inadimplemento do documento particular, firmado entre as partes. No decorrer dos autos, a parte exequente se manifestou quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, analisando atentamente os autos, observo que a pretensão executiva da credora se encontra fulminada em razão da prescrição intercorrente. Importante destacar de início que, em razão da inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/21, houve alteração de diversas disposições contidas no Código de Processo Civil, dentre elas, as que se referem ao processo de execução. Tocante referidas alterações, estão aquelas inerentes ao art. 921, §1º, §4º do Código de Processo Civil que passou a contar com a seguinte redação; Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Com isso, o legislador passou a dispor que a suspensão da execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença independe do pedido da exequente, iniciando-se uma única vez da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e decorrido o prazo suspensivo de um ano, passará a fluir a prescrição. Mais que isso, a jurisprudência vem aperfeiçoando a disposição legal, interpretando que findo o período de suspensão, a fluência do prazo prescricional independe da intimação do exequente para dar andamento ao feito – contagem automática -, sendo que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado; APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000385-16.2007.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.08.2022) (destaquei) In casu, a presente demanda tramita sem que até o presente momento tenha sido satisfeita a obrigação, ainda que minimamente. Note-se que com a citação a parte executada, iniciaram-se os atos constritivos, tendo decorrido até o presente momento se nenhum ato efetivo, mas apenas meras tentativas frustradas, considerando que a primeira diligência infrutífera ocorreu em 28/09/2016 (mov. 132). Portanto, deve ser julgada extinta a presente execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. III. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c 924, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente sobre o crédito executado. Proceda-se eventual desbloqueio de valores constritos, em favor da parte executada, diante do reconhecimento da prescrição. Custas processuais dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e oportunamente arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito