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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000498-18.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000498-18.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Concedo o benefício da gratuidade de justiça; d) Registre-se o trânsito em julgado no dia de hoje (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1000498-18.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLENE CABRAL AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. O salário maternidade é previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: Qualidade de segurada; e Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda para fins de adoção ou adoção; A partir do julgamento das ADIs 2110 e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais exigível carência para a fruição de salário-maternidade por parte das seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, conforme abaixo: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21/03/2024 (Grifou-se) Assim, basta à parte autora comprovar o fato gerador do benefício (parto, aborto não criminoso, guarda para fins de adoção ou adoção) e o exercício da atividade laborativa, urbana ou rural, no período anterior ao parto, independentemente do cumprimento da carência exigida pela legislação de regência. No caso, o fato gerador do benefício está comprovado por meio da certidão de nascimento da criança acostada aos autos (ID 2231751596). O ponto controvertido nos autos é a qualidade de segurada da autora. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar (Tema 18/TNU e Súmula 73 do TRF da 4ª Região). Consideram-se como integrantes do grupo familiar, na forma do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a/o cônjuge/companheira/companheiro, filhas/filhos, e, no caso de segurada solteira sem convivência em união estável, os pais. Nos termos do Tema 533/STJ, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. Aplica-se ao salário maternidade, o entendimento cristalizado na Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Essa contemporaneidade pode ser aferida com base nas regras que disciplinam o período de graça, a saber: Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou do último documento nos autos que informe labor rural; Excepcionalmente, pode ser estendida a qualidade de segurado no caso de inatividade involuntária da segurada especial, devidamente comprovada, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991, nos termos do Tema 348/TNU (“O segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por inatividade involuntária, aplicando-se por analogia o art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91”). Ou seja, admite-se a comprovação da qualidade de segurada especial no prazo máximo de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao parto. Nos termos do art. 408, caput, do Código de Processo Civil, "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Em arremate, o art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil diz que "Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Ou seja, as declarações se presumem verdadeiras em relação a seu signatário, mas, se conter ciência de determinado fato, a declaração prova a ciência, mas não o fato nela documentado. Portanto, as declarações se equivalem à prova testemunhal. No caso concreto, a autora efetuou um recolhimento, como contribuinte individual, na competência 09/2022, além de outros vínculos urbanos anteriores, o que fez com que se quebrasse a presunção de continuidade do labor rural, na forma do Tema 301 da TNU. Não há nos autos, nenhum documento que demonstre que, após o aludido recolhimento, a autora exerceu atividade rurícola em regime de economia individual ou familiar, ainda que em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, e anteriormente ao fato gerador do benefício. Com efeito, a documentação trazida aos autos não demonstra a vinculação da requerente ao trabalho rural em regime de economia familiar, ao menos em período próximo ao fato gerador do benefício, requisito necessário à concessão do salário maternidade. Reputo aplicável ao presente caso o Tema 629/STJ (“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários. Diante da ausência de início de prova material idôneo com vista à comprovação da qualidade de segurada especial, é dispensável a realização de audiência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Concedo o benefício da gratuidade de justiça; d) Registre-se o trânsito em julgado no dia de hoje (art. 5º da Lei n. 10.259/2001), e, após, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena