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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000198-47.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0000198-47.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 485, III C/C artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição isento de custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da inscrição junto ao SERASA, com fundamento no artigo 782, § 4º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0000198-47.2026.8.16.0182 Processo: 0000198-47.2026.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.693,60 Exequente(s): Nayara Santos Bezerra Executado(s): ANA CAROLINE DOS SANTOS I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Intimada a parte autora a se manifestar em prosseguimento ao feito, indicando bem do devedor, passível de penhora (mov. 34.1), deixou o prazo correr em branco (mov. 37.0). Além disso, não se manifesta nos autos há mais de 30 dias (cf. certidão de mov. 38.1). Consigne-se o disposto no artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” Incide, pois, o disposto no artigo 485, inciso III, do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Diante da caracterização do abandono da presente execução, impõe-se a extinção do feito. Com a extinção, incide o art. 782, §4º, do CPC: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. Cite-se entendimento da Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO MANTIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 4º. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005878-74.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.09.2025) III – Dispositivo Diante do exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 485, III C/C artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição isento de custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da inscrição junto ao SERASA, com fundamento no artigo 782, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito