Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) neste grau de jurisdição. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito e julgado e inalterada a presente decisão, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000751-06.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE GUILHERME VAZ CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. A controvérsia cinge-se à existência de direito da parte autora ao recebimento do auxílio-fardamento em razão de sua promoção ao posto de Aspirante a Oficial, ocorrida por ocasião da conclusão do Curso de Formação de Oficiais da Reserva. Embora os documentos demonstrem que o autor concluiu o curso, foi promovido a Aspirante a Oficial e posteriormente licenciado, bem como que não houve pagamento da verba pleiteada, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para amparar a pretensão deduzida. O auxílio-fardamento possui natureza indenizatória e é disciplinado pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, cuja regulamentação foi estabelecida pelo Decreto n. 4.307/2002. A interpretação sistemática desses diplomas evidencia que a vantagem destina-se aos militares em efetivo serviço ativo, não se revelando compatível com a hipótese em que a promoção é imediatamente seguida do licenciamento, sem permanência no novo posto e sem demonstração de efetivo exercício das atribuições inerentes à graduação alcançada. Assim, ausente previsão legal específica que assegure o pagamento do auxílio-fardamento ao Aspirante a Oficial exclusivamente em razão da promoção decorrente da conclusão do curso. No caso concreto, a promoção constituiu ato preparatório ao imediato desligamento do serviço ativo, inexistindo prova de que o autor tenha permanecido nessa condição funcional apta a justificar o pagamento da vantagem indenizatória, tampouco de efetivo prejuízo patrimonial decorrente da aquisição de fardamento não fornecido pela Administração. Os documentos acostados limitam-se a demonstrar a conclusão do curso, a promoção e a ausência de pagamento da verba, não sendo suficientes para evidenciar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. Desse modo, não comprovado o direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) neste grau de jurisdição. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito e julgado e inalterada a presente decisão, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular