Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001446-57.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONNALD FARIAS CRUZ Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONNALD FARIAS CRUZ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento de auxílio-fardamento decorrente de sua promoção ao posto de Aspirante a Oficial após a conclusão do curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva — NPOR. Sustenta a parte autora que concluiu o curso com aproveitamento, foi promovida ao posto de Aspirante a Oficial ainda na ativa e posteriormente licenciada para a reserva não remunerada, sem, contudo, receber o auxílio-fardamento previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. A União apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao benefício, ao argumento de que o autor foi declarado Aspirante a Oficial da reserva, bem como que os alunos do NPOR recebem fardamento fornecido pela Administração Militar, inexistindo despesas indenizáveis. Houve réplica. É o relatório. Decido. Da competência do Juizado Especial Federal. A União suscita a incompetência do Juizado Especial Federal em razão da ausência de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 12.533,89, montante significativamente inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, inexistindo, portanto, necessidade de renúncia ao excedente ou qualquer óbice à competência deste Juizado Especial Federal. Rejeito a preliminar. Da prescrição quinquenal. A União suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Também não lhe assiste razão. A presente demanda foi ajuizada em 02/02/2026, visando ao recebimento de verba decorrente de fato ocorrido em dezembro de 2024, razão pela qual inexiste qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial. Mérito. A controvérsia cinge-se ao alegado direito da parte autora ao recebimento de auxílio-fardamento em razão de sua promoção ao posto de Aspirante a Oficial, após a conclusão do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva. O documento, ID2235117217, informa que autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro no ano de 2024, na condição de temporário do CFAP/34º BIS, com sede em Macapá/AP. O auxílio-fardamento previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 possui natureza indenizatória, destinando-se ao custeio de despesas com aquisição de uniforme decorrentes do efetivo exercício da atividade militar. Embora a parte autora sustente que a promoção ao posto de Aspirante a Oficial constitui, por si só, fato gerador do benefício, os documentos constantes dos autos demonstram apenas sua participação no NPOR, a promoção e o posterior licenciamento, não havendo comprovação de efetivo prejuízo patrimonial decorrente da aquisição obrigatória de fardamento às suas expensas nem de que o uniforme não tenha sido fornecido pela Administração Militar, conforme afirmado em contestação. Além disso, a Administração esclareceu que os alunos do NPOR recebem o fardamento necessário ao desempenho das atividades durante o período de formação e que a situação funcional do autor não se enquadra nas hipóteses legais de concessão da vantagem pretendida, inexistindo ilegalidade no indeferimento administrativo (ID 2244566348 ). Os precedentes invocados pela parte autora, inclusive o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, restringe-se à ilegalidade da limitação temporal prevista no art. 61 do Decreto n.º 4.307/2002, não enfrentando especificamente a situação jurídica do Aspirante a Oficial oriundo do NPOR que não chega a ser convocado para prestação de serviço militar na nova condição funcional de ativo no sistema, isto é, o aluno ao concluir o curso de formação é desligado do sistema por estar quite com o Serviço Militar Obrigatório. Com o devido respeito, acolher a pretensão da parte autora implicaria ampliar a interpretação do alcance da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para além dos limites fixados pelo legislador, criando hipótese remuneratória não expressamente prevista no texto normativo. Tal interpretação atrairia a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Assim, ausente previsão legal específica que assegure o pagamento do auxílio-fardamento ao Aspirante a Oficial oriundo do NPOR exclusivamente em razão da promoção decorrente da conclusão do curso. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular