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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003597-31.2026.8.16.0038

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0003597-31.2026.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0003597-31.2026.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.949,15 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): VALTUIR DO ROCIO CRUZ Cuida-se de ação de 81 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de VALTUIR DO ROCIO CRUZ, . Antes de cumprida a liminar, a parte autora desistiu do feito. Ante a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais. Pela presente sentença fica, ainda, revogada a liminar concedida nos autos. Levantem-se as constrições existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0003597-31.2026.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.949,15 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): VALTUIR DO ROCIO CRUZ Cuida-se de ação de 81 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de VALTUIR DO ROCIO CRUZ, . Antes de cumprida a liminar, a parte autora desistiu do feito. Ante a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais. Pela presente sentença fica, ainda, revogada a liminar concedida nos autos. Levantem-se as constrições existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito