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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000020-21.2024.8.16.0101

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0000020-21.2024.8.16.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. 3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-21.2024.8.16.0101 Processo: 0000020-21.2024.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$527,18 Exequente(s): ANA LUCIA PIANTA GUIMARÃES Executado(s): Marcia Guerini Domiciano SENTENÇA Vistos. 1. Tendo em vista que, inobstante as inúmeras diligências realizadas, não foi possível localizar bens passíveis de penhora, a parte exequente postulou pela extinção do feito (evento 124.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O §4º, do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 prevê que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando que inexistem bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Caso seja requerido, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. 5. Sem custas. 6. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito