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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Monitória 0802829-84.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0802829-84.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I, 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CLEBSON GOMES DA SILVA SANTANA, para: REVOGAR o mandado monitório anteriormente expedido; JULGAR IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0802829-84.2024.8.14.0301 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA016477) REU: CLEBSON GOMES DA SILVA SANTANA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLEBSON GOMES DA SILVA SANTANA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente à alegada dívida oriunda do Contrato Crédito Unificado Soluções – Modalidade Eletrônico nº 00332457320000027070, supostamente celebrado em 04/07/2023, no valor originário de R$ 293.029,78 (duzentos e noventa e três mil, vinte e nove reais e setenta e oito centavos), cobrando saldo atualizado de R$ 329.771,55 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Regularmente citado, o réu apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 123532731), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente o contrato originário da operação e comprovante de TED/depósito do valor supostamente disponibilizado. No mérito, sustentou inexistência da contratação, alegação de fraude, ausência de comprovação da disponibilização do numerário e insuficiência dos documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira. Afirmou, ainda, que os documentos acostados pela instituição financeira consistem apenas em telas sistêmicas internas, extratos unilaterais e planilhas produzidas exclusivamente pelo próprio banco, sem aptidão para demonstrar a efetiva contratação eletrônica ou a disponibilização do crédito. Sustentou também que a operação bancária alegadamente realizada mostra-se incompatível com sua capacidade financeira, pois a própria documentação juntada pelo banco indicaria renda aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que o suposto contrato previa parcelas mensais de aproximadamente R$ 9.989,14 (nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 130019707), defendendo a suficiência dos documentos juntados e a validade da contratação eletrônica. Sobreveio decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos e indeferidas as provas periciais e orais requeridas pela parte ré, declarando-se o feito apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. É o relatório. Decido e Fundamento Inicialmente, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a assistência prestada pela Defensoria Pública e a ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Com efeito, a ação monitória, disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, exige apenas “prova escrita sem eficácia de título executivo”, sendo desnecessária, para fins de admissibilidade da ação, a apresentação de documento revestido de certeza, liquidez e exigibilidade próprias do título executivo extrajudicial. Nesse contexto, os documentos inicialmente apresentados pela instituição financeira mostram-se suficientes para o regular processamento da demanda monitória, razão pela qual não há falar em ausência de pressuposto processual ou carência documental apta a ensejar extinção sem resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação eletrônica, da efetiva manifestação de vontade do réu e da comprovação da disponibilização do crédito alegadamente contratado. Na decisão saneadora, restaram expressamente delimitados como pontos controvertidos: “a existência e validade do contrato de crédito nº 00332457320000027070, incluindo a efetiva manifestação de vontade do réu (alegada fraude)” e a “disponibilização e utilização do valor de R$ 293.029,78 pelo réu”. Embora a ação monitória admita cognição inicial fundada em prova escrita desprovida de eficácia executiva, a oposição de embargos monitórios instaura cognição exauriente, impondo ao autor o ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que o banco autor não juntou aos autos o instrumento contratual eletrônico completo apto a demonstrar, de forma segura, a efetiva contratação da operação bancária pelo requerido. Os documentos apresentados consistem, essencialmente, em proposta de abertura de conta; planilhas de débito; extratos sistêmicos; demonstrativos internos; extrato bancário unilateral posteriormente juntado sob ID 145105778. Todavia, inexistem nos autos assinatura eletrônica certificada; logs de autenticação; identificação de IP; geolocalização; biometria; gravação de aceite; cadeia de validação eletrônica; comprovante inequívoco de TED ou transferência vinculada especificamente à operação controvertida. A parte ré, desde a apresentação dos embargos monitórios, impugnou expressamente a autenticidade e regularidade da contratação, alegando fraude bancária e ausência de manifestação de vontade. Além disso, ao manifestar-se sobre o documento juntado sob ID 145105778, o embargante sustentou que o extrato bancário apresentado não possui aptidão para demonstrar a origem da obrigação, suas condições, encargos, taxas, prazo ou a efetiva anuência do requerido à contratação alegada. Assiste razão ao embargante. Em demandas envolvendo contratação eletrônica bancária, sobretudo quando há alegação específica de fraude, compete à instituição financeira demonstrar de maneira segura a regularidade da contratação; a efetiva manifestação de vontade do consumidor; e a disponibilização concreta do numerário. Isso decorre não apenas da regra geral do art. 373, I, do CPC, mas também da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação ao caso concreto é incontroversa. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa mediante inversão do ônus da prova, especialmente quando verossímil a alegação ou evidenciada hipossuficiência técnica. No presente feito, inclusive, houve expressa inversão do ônus da prova em favor do embargante, conforme decisão de ID 142787022. Ainda assim, a instituição financeira não produziu prova robusta apta a afastar a alegação de fraude. Os extratos e demonstrativos unilaterais juntados pelo banco não se revelam suficientes, isoladamente, para demonstrar a efetiva contratação da operação bancária. A jurisprudência vem entendendo no sentido de que meros prints sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não bastam para comprovar contratação eletrônica controvertida, especialmente quando ausente demonstração segura da disponibilização do crédito. Apelação cível. Conta bancária. Poupança. Saques . Comprovação. Ausência. Tela Sistêmica. Prova unilateral . Impossibilidade. Restituição. Dano material. Moral . Configurado. 1. É revestido de de fragilidade "prints" de tela sistêmica por tratar-se de prova unilateral, não sendo possível assegurar-se a sua idoneidade. 2 . Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe competia, resta caracterizado o dever de indenizar. 3. Na quantificação da reparação do dano moral há de se observar a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4 . Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06082797120198040001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Nesse sentido, inclusive, a própria defesa trouxe aos autos precedente segundo o qual “o mero print de tela de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, uma vez que se trata de prova unilateral”. Embora não se ignore a validade jurídica das contratações eletrônicas, tampouco a admissibilidade da ação monitória fundada em documentos bancários desprovidos de força executiva, é indispensável que a prova produzida em cognição exauriente seja suficientemente robusta para demonstrar a origem da dívida; a regularidade da contratação; a efetiva disponibilização do crédito; e a vinculação do débito à esfera patrimonial do consumidor. Tal circunstância não se verificou no presente caso. Ao contrário, persiste relevante déficit probatório quanto à própria constituição válida da relação obrigacional. Também merece destaque o fato de que o alegado contrato envolveria operação superior a R$ 293.000,00, com parcelas próximas de R$ 10.000,00 mensais, enquanto a própria documentação indicada pela defesa aponta renda aproximada de R$ 6.000,00 mensais. Embora tal elemento, isoladamente, não invalide a contratação, reforça a plausibilidade da alegação defensiva e evidencia a necessidade de demonstração probatória ainda mais consistente por parte da instituição financeira. Ressalte-se, ademais, que o réu não permaneceu inerte durante a instrução processual. Ao contrário, apresentou defesa técnica consistente, impugnou especificamente os documentos juntados, alegou fraude desde o início da demanda e requereu produção probatória destinada à elucidação dos fatos. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Consequentemente, os embargos monitórios merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I, 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CLEBSON GOMES DA SILVA SANTANA, para: REVOGAR o mandado monitório anteriormente expedido; JULGAR IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital