Ementa
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM resolução de mérito, revogando, por consequência, eventuais Liminares proferidas. Sem custas e honorários por força de lei. ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. E como nada mais houve, o MM. Juiz mandou encerrar este termo. Eu, João Carlos de Melo Leal (Conciliador), o digitei. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0800440-82.2025.8.14.0951 PLATAFORMA TEAMS Aos 25 dias do mês de agosto de 2026, nesta cidade e Comarca de Benevides/PA, na sala de audiências, na presença do Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara do Pará/PA, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo, conciliador a seu cargo. Realizado o pregão de praxe e apregoadas as partes: Ausente o Reclamante. Presente o Reclamado, representado, neste ato, pelo Preposto LUIZ ANTONIO PEDROZA NUNES NETO, acompanhado da Advogada MILA BASTOS SAMPAIO ORRICO, OAB/PA nº 29.475, por videoconferência. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA. Dispensado o relatório (art. 38, caput, última parte da Lei nº 9.099/95), passo a decidir: Após certo trâmite processual, verifica-se pedido da parte autora desistindo da ação (Id. 187972908) tendo em vista não possuir mais interesse no processo. E cuidando-se de direito disponível não há obstáculo à extinção. Ainda, observa-se o Enunciado 90, dispensando a concordância da parte adversa: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM resolução de mérito, revogando, por consequência, eventuais Liminares proferidas. Sem custas e honorários por força de lei. ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. E como nada mais houve, o MM. Juiz mandou encerrar este termo. Eu, João Carlos de Melo Leal (Conciliador), o digitei. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito