Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801193-22.2025.8.14.0116 Nome: ELIAS MARCELINO BARBOSA Endereço: Rua Sete Quadra 25, 07, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A alegação da ré constitui matéria de defesa relativa ao mérito da responsabilidade civil, e não questão prejudicial ao próprio reconhecimento da relação processual. Rejeito, pois, a preliminar, sendo a matéria devidamente enfrentada no mérito. 2. MERITO A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve a prestação de serviço bancário ao destinatário final. Incidem, portanto, as normas de proteção do consumidor, inclusive quanto ao dever de informação e à facilitação da defesa de seus direitos. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação. No caso, a hipossuficiência é acentuada pela condição de analfabetismo do autor e pela circunstância de que os documentos e registros da contratação estão sob domínio da instituição financeira. Além disso, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta os descontos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação bancária, compete à instituição financeira provar a autenticidade do documento e a regularidade do negócio: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso concreto, embora tenha contestado a pretensão, o réu não apresentou contrato assinado pelo autor nem prova equivalente capaz de demonstrar, com segurança, que ele compreendeu e autorizou a contratação do novo empréstimo/refinanciamento. A mera alegação de regularidade da operação não supre o ônus probatório da instituição financeira. A condição de analfabetismo não retira, por si só, a capacidade civil da pessoa. Contudo, exige que sua manifestação de vontade seja comprovada mediante observância das formalidades próprias e por elementos que demonstrem efetivo conhecimento acerca do negócio celebrado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa analfabeta pode contratar, mas o contrato escrito deve observar a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme a disciplina do art. 595 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No presente caso, o banco não apresentou contrato assinado pelo autor, assinatura a rogo, testemunhas ou qualquer outro elemento idôneo que substitua a prova documental da contratação e demonstre consentimento válido quanto ao refinanciamento. Assim, não comprovada a anuência livre, consciente e informada do autor, o negócio jurídico não pode produzir efeitos contra ele. A hipótese autoriza o reconhecimento da nulidade do novo contrato, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (EAREsp 676.608/RS), essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Do Dano Moral A controvérsia envolve descontos indevidos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, aposentada, declaradamente hipossuficiente, que aufere apenas um salário-mínimo, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexados aos autos. É notório que, no caso concreto, a vulnerabilidade do consumidor não é apenas jurídica, como ocorre nas relações de consumo em geral, mas intensificada (“hiper vulnerabilidade”), em razão de fatores pessoais expressamente reconhecidos pelo ordenamento, tal como a idade avançada. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 2º, consagra que o idoso merece proteção integral, inclusive quanto a práticas abusivas de consumo que possam comprometer sua subsistência mínima. Já o CDC, em seu art. 39, IV, veda práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que evidentemente ocorre quando um desconto não autorizado recai diretamente sobre verba alimentar. A condição de idosa e de baixa renda não é mero detalhe fático: amplia de modo concreto o impacto lesivo dos descontos indevidos. Para quem depende de um benefício previdenciário como única fonte de sustento, valores aparentemente modestos adquirem grande relevância, pois atingem despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, energia elétrica e cuidados de saúde — itens que, inclusive, assumem maior peso no orçamento do idoso. Além disso, diferentemente de pessoas em idade produtiva, que podem buscar alternativas de complementação de renda ou reorganização financeira, a Autora não dispõe de meios para absorver perdas dessa natureza. A jurisprudência do STJ reconhece que o dano moral se realiza com maior intensidade quando o desfalque incide sobre verbas de caráter alimentar, sobretudo de consumidores idosos, cuja vulnerabilidade é notoriamente acentuada: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)” Desse modo, por causar intenso sofrimento e insegurança, agrava a sensação de impotência, angústia e risco de inadimplemento de obrigações básicas, distanciando-se, portanto, de mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que a autora alegou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pela ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de contribuição para serviço não contratado . 1.2. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.2 .2. Arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza, por si só, abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado desta Corte.3.2 . Arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a idade avançada da autora e os transtornos experimentados. Valor consonante com a jurisprudência desta c. 9ª Câmara Cível em casos semelhantes .3.3. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais .4.2. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS- Código Civil: Art . 406.- Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º; Art. 85, § 11 .- Lei 14.905/2024.- Súmulas do STJ:Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso).Súmula 362 (correção monetária desde o arbitramento em casos de danos morais) .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0001739-36.2021.8.16 .0071 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 30 .09.2023 (Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; fixação do quantum em R$10.000,00).- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0023700-98 .2021.8.16.0017 - Rel . Desª. Angela Khury - J. 19.10 .2024 (Dano moral em razão de descontos indevidos; fixação do quantum em R$10.000,00).- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0052234-61.2021 .8.16.0014 - Rel. Des . Luis Sergio Swiech - J. 14.10.2024 (Dano moral por descontos indevidos em benefício; fixação do quantum em R$10 .000,00). (TJ-PR 00047544720248160058 Campo Mourão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) “ Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Autor idoso e dependente de benefício de natureza alimentar . Inversão do ônus da prova. Inexistência de contratação comprovada pela ré. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Danos morais configurados . Desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera abalo à dignidade e tranquilidade. Dano moral in re ipsa. Fixação da indenização em R$10.000,00 . Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061089220248260032 Araçatuba, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)” DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto por Banco Bonsucesso S.A . contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Ação envolve discussão sobre a validade de contratos de empréstimo consignado e a responsabilidade civil por fraude na contratação. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) analisar a alegação do agravante de que a decisão estaria em contradição com o IRDR nº 053983/2016 do TJMA e que o valor fixado a título de indenização por danos morais seria desproporcional, e (ii) verificar a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. III. Razões de Decidir 3 . Reconhecida a inaplicabilidade do IRDR nº 053983/2016 ao caso em exame, em conformidade com o art. 985, I, do CPC, que limita a aplicação do precedente à jurisdição do respectivo tribunal. Prescrição quinquenal aplicada conforme o art. 27 do CDC, sendo consideradas prescritas as parcelas anteriores a 30/06/2012 . O banco não comprovou a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado, cabendo a ele o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo a ele o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e art. 373, II, do Código de Processo Civil ( CPC) . A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi mantida, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da má prestação de serviços decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, sendo considerado razoável e proporcional, conforme o art . 944 do Código Civil, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo Interno conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é aplicável às ações de declaração de inexistência de contrato bancário fraudulento e repetição de indébito. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art . 373, II, do CPC. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a indenização por danos morais, observando-se o disposto no art. 944 do Código Civil ." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 985, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único; CC, art. 944 . ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 33ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO . Turma Julgadora: Desa. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE. Belém (PA), data registrada no sistema . ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00065883620178140107 22117407, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado)” No caso concreto, a parte autora teve descontadas parcelas de seguro não contratado, o que, por si só, já caracteriza ato ilícito. No entanto, a repercussão do dano é potencializada pelas condições pessoais do consumidor. Os descontos foram realizados atingiram diretamente a verba que garante sua sobrevivência. Essa situação produz legítima sensação de violação à dignidade, insegurança financeira, constrangimento e angústia, configurando, portanto, o dano moral. A conduta da ré — consistente na ausência de contrato válido — viola a boa-fé objetiva e constitui prática abusiva, agravada pelo direcionamento de produtos financeiros complexos a uma consumidora idosa, sem demonstração de compreensão clara da contratação. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, e considerando: (1) a idade avançada da parte autora (79 anos); (2) condição de aposentado de baixa renda, dependente exclusivamente de verba alimentar; (3) hiper vulnerabilidade reconhecida pelo CDC e pelo Estatuto do Idoso; (4) reiteração dos descontos; (5) falha grave no dever de informação e segurança da ré; (6) impacto desproporcional que tais descontos causam a consumidores idosos em comparação com pessoas economicamente ativas. Logo, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais em valor que cumpra função reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade, prevenção e adequação às particularidades da vítima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal n.º 5574758, no valor de R$ 2.460,00, e n.º 2936547, no valor de R$ 3.700,00, ambos incidentes sobre o benefício de prestação continuada n.º 547.778.524-8, de titularidade do autor, com a consequente inexigibilidade de quaisquer valores a eles relacionados, ressalvado, expressamente, o contrato de empréstimo consignado anteriormente celebrado entre as partes, no valor de R$ 17.764,60, que não é objeto desta lide; b) confirmar e estender a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu se abstenha definitivamente de realizar novos descontos sobre o benefício assistencial do autor relacionados a ambos os contratos declarados nulos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00, reversível em favor do autor; c) CONDENAR a ré à repetição do Indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido da taxa SELIC, como índice único que já engloba juros e correção, nos termos do art. 406, §1º, do CC (vedada a cumulação com qualquer outro índice); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei n° 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte apelada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito