Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001660-24.2025.4.03.6312 AUTOR: MARTA FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. MARTA FRANCISCO DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (cômputo de períodos urbanos e rurais). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente caso, entretanto, não há que se falar na incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a DER ocorreu em 31/07/2024 e a presente ação foi protocolada em 13/10/2025. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Comprovação do Tempo Rural Pretende a autora, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural de 06/09/1969 a 10/05/1986. Para isso, há nos autos os seguintes documentos: - carteira do INAMPS da autora, - carteira de sindicato dos trabalhadores rurais em nome de sua mãe, datada de 1995; - Carteira do FUNRURAL em nome do seu pai; - carteira do INAMPS do pai da autora, onde consta a indicação de trabalhador rural; - título de eleitor do pai da autora, datado entre os anos de 1970 e 1976, onde consta a profissão lavrador; - título eleitoral da autora, onde consta seu endereço na Fazenda São Jorge, datado de 06/08/1982; - certidão de casamento da autora, datada de 10/05/1986, sem qualquer menção à atividade rural. Pois bem, não há que se considerar, como prova documental do tempo rural documentos que estão em nome de terceiros sem qualquer relação com a autora. Inicialmente, destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. O impedimento do trabalho do menor de 14 anos é (era) norma protetiva e não pode ser utilizada em seu prejuízo se houver a demonstração do efetivo labor nessa idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. 1. Predomina nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a Súmula 343/STF é inaplicável quando a interpretação do texto legal for controvertida, à época da prolação da decisão rescindenda, nos Tribunais e a jurisprudência desta Corte Superior firmar-se em sentido contrário. 2. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700230330, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/03/2010 ..DTPB:.) A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do Tema 219 (PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC), reconheceu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino, desde que efetivamente comprovado mediante início de prova material e prova testemunhal robusta. Ainda que seja possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, nos termos do Tema 219/TNU, é necessário comprovar que o trabalho exercido pelo infante era indispensável para os esforços do grupo familiar. Pois bem, analisando detidamente a documentação anexada aos autos, noto que não há início de prova material corroborando que o trabalho, de fato, já era exercido antes da parte autora completar 12 anos de idade. Com efeito, apesar de possível o reconhecimento do labor rural para o menor de 12 anos, há que se comprovar que o labor de fato foi executado, o que não foi demonstrado no caso. Quanto ao fato dos documentos apresentados indicarem que o marido da autora era lavrador, vale destacar que a Turma de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova da atividade rurícola.” (Súmula n° 6) – entendimento esse que reflete a jurisprudência dominante do STJ em casos da espécie. Assim, se na hipótese dos autos, a requerente apresentou documentos em nome do marido/pai, os quais se evidencia a condição de trabalhador rural do mesmo, tais documentos também lhe aproveitam e são, em princípio, idôneos à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, em se tratando de regime de economia familiar, não se mostra razoável exigir-se da requerente a apresentação documentos em que conste declaração expressa de sua condição de rurícola, enquanto profissão, ou documentos em seu próprio nome. Trata-se de praxe a qualificação das esposas de trabalhadores rurais como “do lar”, assim como evidente a posição de privilégio dada ao chefe da família no meio rural. Inicialmente, ressalto que o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. Em audiência realizada no dia 17/09/2026 foram ouvidas três testemunhas que afirmaram conhecer a autora desde a infância. Os testemunhos foram uníssonos e convincentes no sentido de que a autora trabalhava juntamente com a família em atividades rurais. Pontuaram que lá permaneceu até o casamento. Assim sendo, conjugando a prova material apresentada com os testemunhos ouvidos, entendo que deve ser reconhecido o período de labor rural de 06/09/1972 (quando completou 12 anos de idade) até 31/12/1982 (ano do documento mais recente que consta a autora residindo na Fazenda São Jorge - título de eleitor). Da aposentadoria por idade híbrida ou mista A controvérsia travada nos presentes autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) - grifo nosso § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)". Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência. Com o advento da Lei 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do § 3º do art. 48 da Lei. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que: "Art. 51. (...) §4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural" (grifo nosso). Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se que se trata de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais, mas deixaram para formular pedido em momento posterior. Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613. Transcrevo abaixo os julgados supramencionados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 16. Recurso Especial não provido". (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em 09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano (10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo, que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010) para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (09.11.2010). 2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início de prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre 05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004 (Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a 07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros períodos não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto, resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48, §3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural. (...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O recurso não merece provimento. É que o entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados, respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito, extrai-se da nova redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)." 3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o., da Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade, instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior, desempenhou atividade de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de diversos segurados que, por terem trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser prejudicado. 4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91, alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo. 5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008; por sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais trabalhava no campo. 6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N. 0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91. 7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin (julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo 48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana. 8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator, efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade paa o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema. 9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor". (Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424) Ante tudo o que foi exposto, aplico o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade. O INSS alega que é descabida a concessão de aposentadoria híbrida neste caso, uma vez que o disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 impossibilita o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 07/1991 e o seu cômputo como carência, quando ausentes contribuições. O mencionado art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, assim dispõe: "Art. 55 (...). (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". Ocorre, contudo, que tal dispositivo não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. Compartilho da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputo, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, no julgamento do RESP. 1407613 (acima citado). Nesse sentido, os Enunciados nº 7 e 9 do I Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, in verbis: Enunciado n. 7: Para fins de percepção de aposentadoria por idade híbrida, deve ser computado o tempo de exercício de atividade de segurado especial rural como carência, independentemente de contribuição. Enunciado n. 9: Na concessão de aposentadoria híbrida admite-se a contagem de período urbano ou rural independentemente da natureza do último período laborado. Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Sobre a manutenção desta modalidade de aposentadoria após a EC 103/2019, destaco o seguinte entendimento doutrinário: “Mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício. No entanto, as regras deverão ser ajustadas para contemplar as mudanças trazidas pela EC n. 103/2019, quais sejam, a elevação da idade mínima para a mulher (62 anos) e a carência de 20 (vinte) anos para os segurados homens ingressantes no RGPS após a publicação da Reforma da Previdência”. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 23. ed. Forense 2020, p. 974) (grifei). Demais disso, a portaria do INSS nº 450, de 3 de abril de 2020 do mesmo modo estabelece: Art. 26. A partir de 13 de novembro de 2019, o trabalhador rural ou o garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar e que não satisfaçam aos requisitos fixados pelo art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, poderão computar os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado fazendo jus ao benefício, na forma híbrida, a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria programada. Caso a parte autora apenas cumpra os requisitos após a Reforma da Previdência (entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13/11/2019), deverão ser observadas as mudanças previstas para a aposentadoria urbana, por se aproximar a aposentadoria híbrida, especialmente quanto ao requisito etário, da aposentadoria urbana. Prevê a Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Nesse sentido, deverá ser aplicada a elevação da idade mínima da mulher para 62 anos e da carência para 20 anos do homem, mas neste último caso apenas para os segurados ingressantes no RGPS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência. Para os filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, deverá ser aplicada a regra de 15 anos de contribuição, tal qual prevista na regra de transição para as aposentadorias por idade urbana. Ressalto que a elevação da idade da mulher é gradual: em 2020 será 60,5 anos; em 2021, 61 anos; 2022, 61,5 anos e, por fim, em 2023, 62 anos. Com relação ao requisito de 15 e 20 anos de contribuição, o art. 201, §14º, da Constituição Federal prevê que "É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca." Assim, poderia se deduzir que essa alteração constitucional afetaria a forma de cômputo do serviço urbano e rural após a Emenda Constitucional n. 103/2019 para efeito de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Contudo, em 24/09/2020 o STF no Tema 1104 decidiu pela ausência de matéria constitucional e/ou repercussão geral: Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (grifei) Com essa decisão, "o STF implicitamente rechaçou a tese de que a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício, prevista no §14 do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, impediria a contagem de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois, de todo modo, embora o tempo rural do segurado especial fosse não contributivo, não se poderia negar eficácia previdenciária a anos de efetivo labor" (5008192-91.2020.4.04.7110, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 17/09/2021). Portanto, quanto ao tempo rural remoto, continua aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 1007. Quanto ao tempo rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/91, como a aposentadoria por idade híbrida continua regida pelos art. 39-I c/c art. 48, §§ 1º. 2º e 3º, e 143 da Lei n. 8.213/91, que preveem a possibilidade do trabalhador rural aproveitar seu tempo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, não se exige para seu cômputo o recolhimento contributivo, além do previsto no art. 30, X, da Lei n. 8.212/91, basta a comprovação da atividade rural como segurado especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL PRETÉRITO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1007 STJ. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO PARA JUBILAÇÃO APÓS 13/11/2019. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 201, §14, CF. OBSERVÂNCIA À NECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A incidência da tese firmada para o tema 1007 dos processos repetitivos do Eg. STJ permite computar o período de labor rural reconhecido, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, para fins de preenchimento da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, independentemente da comprovação de labor campesino por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, com observância à prévia fonte de custeio. 2. Consoante redação dada ao § 14 do art. 201 da Constituição Federal, cumpre a interpretação sistemática do art. 25 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, com demais disposições constitucionais, de modo a preservar a congruência das normas previdenciárias infraconstitucionais no esquema da interpretação conforme a Constituição. Neste sentido, e até que legislação previdenciária disponha sobre a matéria, a definição de "tempo de contribuição fictício" deverá considerar que normas da Lei 8.213/91 (Lei Brasileira de Previdência Social - LBPS), amparando o aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição, não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019, a exemplo das disposições dos artigos 39-I, 48 §2º., e 143 da LBPS. 3. Logo, não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício: (a) o tempo de serviço do segurado especial - em regime de economia familiar -, anterior ao advento da Lei 8.213/91, porque se exige somente a comprovação de que o trabalhador efetivamente presta ou desempenha serviço rural; (b) o tempo de serviço rural - em regime de economia familiar - equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39-I c/c art. 48 §§1o. 2o. e 3o., e 143 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade rural e híbrida); e (c) o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral, intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da lei 8213) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834). De outra forma, o art. 25 da EC 103/2019 afasta completamente a possibilidade de conversão de tempo especial (sujeito a agentes nocivos) em comum, a partir da promulgação da aludida emenda. 4. Matéria sob exame não alcançada pela vedação decorrente da alteração constitucional debatida. 5. Recurso da parte ré desprovido. (5000439-73.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 16/07/2021) (grifei) Assim, para a concessão de aposentadoria híbrida após a Reforma da Previdência (entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13/11/2019), deve o segurado: 1) implementar se homem o requisito etário de 65 anos e se mulher o requisito etário de 60,5 anos em 2020; de 61 anos em 2021; de 61,5 anos em 2022, e, por fim, de 62 anos em 2023; e 2) cumprir, com a soma de tempo de serviço urbano e rural, o período de 15 anos de contribuição, ainda que de forma descontínua, sendo irrelevante a prevalência de um ou outro labor ou a natureza da atividade exercida ao final; 2.1) os homens segurados ingressantes no RGPS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência deverão cumprir, com a soma de tempo de serviço urbano e rural, o período de 20 anos de contribuição. No caso, quanto ao requisito etário, verifico ter a autora, na data da DER, 63 anos e 10 meses de idade, pelo que preenchido o requisito quando da DER. Por outro lado, levando-se em consideração o tempo de atividade segurado especial da parte autora, bem como os vínculos existentes no CNIS e CTPS da parte autora, verifico que contava, até a DER, com 18 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição, período suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, conforme da tabela de tempo de atividade ora anexado. A parte autora tem direito ao benefício principal pretendido (aposentadoria por idade), nas seguintes hipóteses: 1) em 31/07/2024 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 18, apresentando (i) 18 anos, 7 meses e 29 dias de tempo comum, para o mínimo de 15 anos; (ii) 63 anos, 10 meses e 24 dias de idade, para o mínimo de 62 anos; e (iii) 225 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; 2) em 31/07/2024 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 19, apresentando (i) 18 anos, 7 meses e 29 dias de tempo comum, para o mínimo de 15 anos; (ii) 63 anos, 10 meses e 24 dias de idade, para o mínimo de 62 anos; e (iii) 225 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período de trabalho rural de 06/09/1972 até 31/12/1982, bem como conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, no valor de um salário-mínimo, desde a DER em 31/07/2024, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (idade avançada da parte autora) e a verossimilhança das alegações, razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de outubro de 2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (45 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem) reais por dia de atraso, limitado a 3.000,00 (três mil reais). Condeno o) vencido) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED) Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 27 de outubro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal