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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5262886-17.2024.8.13.0024

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5262886-17.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO.

- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

- Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de culpa exclusiva de terceiro e conclui pela configuração de fortuito interno, bem como mantém a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

- O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

- Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.

- Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.