Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023234-26.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROBERIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR BRANDAO SILVA - SP548705 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. ROBERIO DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I - SRSEI, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a remessa do recurso administrativo protocolizado sob o n. 335153333, com último andamento em 02/10/2025, ao Órgão Julgador. A liminar foi deferida no Id. 597249344. A autoridade impetrada informou que procedeu à remessa do recurso discutido no feito à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos em 05/08/2026, tendo sido proferido acórdão administrativo em 22/09/2026 (Ids 612273908 e 612273910). Foi dada vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, o recurso administrativo objeto da lide foi encaminhado à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, em 05/08/2026, tendo sido proferido acórdão administrativo em 22/09/2026, conforme Ids 612273908 e 612273910. Assim, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.