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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 0001105-31.2014.8.13.0148

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0001105-31.2014.8.13.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 183 da Constituição da República, no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR em favor de ROSINÉRIO DIAS DEMÉTRIO o domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo lote nº 4 da quadra nº 16, com área superficial de 200 m² e área construída de 97 m², situado na Rua das Acácias, nº 10, esquina com Rua das Mangueiras, Bairro Acácias, no Município e Comarca de Lagoa Santa, objeto da matrícula nº 22.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa, observando-se rigorosamente a planta planimétrica e o memorial descritivo juntados aos autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa/MG para devida transcrição e abertura de matrícula. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do Curador Especial dativo, Dr. Wellington Aires da Silva, inscrito na OAB/MG sob o número 199.140, no valor correspondente ao patamar fixado na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/MG e da Resolução Conjunta do TJMG e da AGE para este tipo de atuação. Expeça-se a competente certidão em favor do ilustre causídico. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências legais de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0001105-31.2014.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ROSINERIO DIAS DEMETRIO CPF: 030.716.366-01 RÉU: JOAO LUIZ DE SOUZA COELHO CPF: 150.477.926-68 Sentença Vistos. Rosinério Dias Demétrio, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de João Luiz de Souza Coelho, também qualificado, alegando, em suma, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, há mais de quinze anos, do imóvel constituído pelo lote 4 da quadra 16, com área superficial de 200 m², situado na Rua das Acácias, número 10, esquina com Rua das Mangueiras, Bairro Acácias, no Município de Lagoa Santa, registrado sob a matrícula nº 22.450 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa. Afirma o autor que construiu no lote objeto dos autos, uma residência com área de 82 m² e uma garagem com 15 m², perfazendo 97 m² de área construída, na qual estabeleceu sua moradia habitual. Ressaltou não ser titular do domínio de nenhum outro imóvel rural ou urbano e que atende a todos os requisitos constitucionais e legais para a declaração de domínio. Juntou aos autos certidão do registro imobiliário, certidão negativa do indicador pessoal, levantamento planimétrico, memorial descritivo, relatório fotográfico, histórico de ligação e consumo da Copasa, declaração da Cemig e comprovantes de quitação de IPTU. No despacho de Id 5741283011, foram deferidos ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se as citações de praxe e as comunicações aos entes públicos e ao Ministério Público. Os confinantes Luiz Cláudio Ferreira e Paulo Cesar Ribeiro foram pessoalmente citados, conforme certidões de Id 5741283019 e Id 5741293070, e não manifestaram oposição. O Município de Lagoa Santa, o Estado de Minas Gerais e a União Federal foram intimados e informaram expressamente a ausência de interesse na causa, conforme manifestações de Id 5741293065, Id 5741283023 e Id 5741293076, respectivamente. O edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais terceiros interessados foi devidamente publicado no Diário do Judiciário e afixado no átrio do fórum, nos termos de Id 5741283016. Esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu João Luiz de Souza Coelho, efetivou-se a sua citação por edital, conforme Id 5741293071, decorrendo o prazo legal sem manifestação. Facultada a apresentação de prova testemunhal por instrumento público notarial em razão de diretrizes de celeridade e economia processual, a parte autora coligiu aos autos Escritura Pública Declaratória lavrada pelo Segundo Tabelionato de Notas de Lagoa Santa, contendo o testemunho de dois cidadãos locais a respeito da posse exercida no imóvel, sob o Id 10489919297. Diante da revelia do réu citado por edital, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do advogado Dr. Wellington Aires da Silva, inscrito na OAB/MG sob o número 199.140, nos termos da decisão de Id 10511440047. O Curador Especial aceitou a nomeação em Id 10541324491 e ofertou contestação por negativa geral sob o Id 10581799551, na qual requereu o recebimento da defesa com afastamento dos efeitos da revelia, a inversão do ônus da prova, a intimação do Ministério Público, o julgamento de total improcedência da demanda e a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id 10584998785, rechaçando os argumentos e ratificando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas complementares no Id 10606834488, tanto o requerente quanto o réu, este por seu Curador Especial, informaram expressamente a inexistência de outras provas a produzir. O Ministério Público tomou ciência formal dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato devidamente respaldada pelas provas documentais e notariais juntadas aos autos, tendo as partes declinado da fase de dilação probatória. Passo à análise das questões processuais e pretensões suscitadas em sede de contestação. Quanto à modalidade de defesa por negativa geral adotada pelo Curador Especial, tem-se que a prerrogativa é assegurada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, operando o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na peça de ingresso e afastando a presunção de veracidade decorrente da revelia, sem impedir, contudo, que o magistrado aprecie o mérito da controvérsia à luz do conjunto probatório reunido no feito. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, este deve ser indeferido, uma vez que a demanda de usucapião submete-se à sistemática estática de distribuição probatória fixada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne à manifestação ministerial postulada na contestação, verifica-se que a intimação do Ministério Público foi devidamente efetivada nos autos, tendo o órgão ministerial tomado ciência da marcha processual, restando superada a questão e plenamente resguardada a regularidade formal do procedimento. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado em prol do réu pelo Curador Especial, indefiro o benefício, porquanto a simples nomeação em decorrência de citação editalícia não induz presunção legal de hipossuficiência patrimonial da parte ré ausente, inexistindo prova de sua vulnerabilidade financeira, destacando-se que tal indeferimento não gera responsabilidade pessoal do causídico nomeado quanto às custas do processo. Superadas as questões procedimentais e não havendo nulidades a sanar, passo ao mérito. A pretensão do requerente submete-se aos ditames da usucapião especial urbana, modalidade agasalhada pelo artigo 183 da Constituição da República de 1988 e pelo artigo 1.240 do Código Civil, os quais estipulam que adquire a propriedade imobiliária aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Da análise pormenorizada do acervo probatório, extrai-se a integral presença de todos os pressupostos exigidos pela legislação de regência. A metragem e a caracterização do bem foram comprovadas pelo levantamento planimétrico e pelo memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, bem como pela certidão da matrícula imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa e pelo boletim de cadastro técnico municipal, os quais confirmam que o lote 4 da quadra 16 do Bairro Acácias possui 200 metros quadrados de extensão superficial, enquadrando-se com folga no teto de 250 m². Da mesma forma, as imagens fotográficas e o cadastro municipal atestam a destinação exclusivamente residencial do imóvel, utilizado como habitação da parte autora. O requisito negativo concernente à ausência de outra propriedade imobiliária foi plenamente satisfeito por intermédio da certidão negativa emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Lagoa Santa, que atesta a inocorrência de qualquer outro imóvel registrado em nome do postulante. O lapso temporal de posse qualificada, mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono restou robustamente demonstrado. Os registros da concessionária Copasa evidenciam a ligação de abastecimento de água no endereço em nome do autor desde três de fevereiro de 1999, ao passo que a declaração expedida pela Cemig atesta a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica desde dez de janeiro de 2007, havendo ainda nos autos guias de IPTU quitadas. A corroborar os dados documentais, a Escritura Pública Declaratória documentou os depoimentos de Allen Alves e Warleysandro Moura de Jesus, moradores da localidade, os quais atestaram que o autor reside no imóvel há mais de vinte anos de forma ininterrupta, mansa, pacífica e pública, sem que jamais tenha havido qualquer oposição de proprietários anteriores, vizinhos ou terceiros. Ademais, os confinantes e terceiros interessados devidamente citados não opuseram resistência, bem como a Fazenda Pública da União, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e a Fazenda Pública do Município de Lagoa Santa declararam categoricamente que não possuem interesse dominial sobre a gleba. Nesse diapasão, o autor desincumbiu-se com sucesso do encargo probatório que lhe competia, demonstrando que sua posse mansa, pacífica e residencial sobreviveu incólume por período em muito superior ao quinquênio legal, impondo-se a procedência do pleito inicial para a outorga do título dominial originário. Ante o exposto, com fulcro no artigo 183 da Constituição da República, no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR em favor de ROSINÉRIO DIAS DEMÉTRIO o domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo lote nº 4 da quadra nº 16, com área superficial de 200 m² e área construída de 97 m², situado na Rua das Acácias, nº 10, esquina com Rua das Mangueiras, Bairro Acácias, no Município e Comarca de Lagoa Santa, objeto da matrícula nº 22.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Santa, observando-se rigorosamente a planta planimétrica e o memorial descritivo juntados aos autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa/MG para devida transcrição e abertura de matrícula. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do Curador Especial dativo, Dr. Wellington Aires da Silva, inscrito na OAB/MG sob o número 199.140, no valor correspondente ao patamar fixado na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/MG e da Resolução Conjunta do TJMG e da AGE para este tipo de atuação. Expeça-se a competente certidão em favor do ilustre causídico. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências legais de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –