Ementa
(ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO POR TRADIÇÃO NÃO FORMALIZADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. VÍNCULO ENTRE TESTEMUNHA E AUTOR. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE INDEPENDENTE DE REGISTRO NO DETRAN. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. EXONERAÇÃO DE DÉBITOS E MULTAS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantidos os termos da sentença. Condeno a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do Recorrido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme autorizado pelo art. 55 da Lei 9.099/95. Isento de custas. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz de Fora, 25 de agosto de 2026.