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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença 0000128-18.2020.4.03.6202

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000128-18.2020.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

binete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000128-18.2020.4.03.6202 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MARIA CELIA MORAES DE OLIVEIRA ANTON, JESSICA DE OLIVEIRA ANTON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO LOPES CARDOSO - MS6021 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELIA MORAES DE OLIVEIRA ANTON em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade. Sentença julgou procedente o pedido: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 31/01/2019, devendo ser mantido até a efetiva reabilitação, DIP 01/12/2020”. Foi deferida a tutela de urgência. O benefício foi implantado. Acórdão deu “provimento ao recurso do INSS, para o fim de julgar improcedente o pleito autoral” (ID 168359135). Acórdão em embargos acolheu o pleito do INSS, “de forma que deverá a parte autora proceder à devolução dos valores recebidos antecipadamente a título de decisão precária” (ID 168359201). Houve o trânsito em julgado. O INSS requereu a cobrança dos valores recebidos, por força de tutela, a qual foi posteriormente revogada por acórdão (ID 268130394). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (STJ, PET 12.482). A autora (executada) faleceu em 14/09/2022. O pedido de penhora no rosto dos autos do inventário 0812475-70.2022.8.12.0002 restou prejudicado, eis que o processo transitou em julgado e a jurisdição encontra-se esgotada. O INSS requereu a intimação das herdeiras para o pagamento do valor recebido. Decisão da Turma Recursal (ID 596492297) deu "provimento ao recurso do INSS para reconhecer a exigibilidade da devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência posteriormente revogada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos". A parte autora MARIA CELIA MORAES DE OLIVEIRA ANTON faleceu, sendo as filhas JÉSSICA DE OLIVEIRA ANTON e JOICE DE OLIVEIRA ANTON as suas herdeiras. O art. 1.997 do Código Civil estatui que: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Nos autos 0812475-70.2022.8.12.0002 foi homologada a partilha. Nos termos do artigo 1.792 do CC, os herdeiros não usam o próprio dinheiro ou patrimônio pessoal para pagar as dívidas do falecido. A responsabilidad

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000128-18.2020.4.03.6202 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MARIA CELIA MORAES DE OLIVEIRA ANTON, JESSICA DE OLIVEIRA ANTON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO LOPES CARDOSO - MS6021 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELIA MORAES DE OLIVEIRA ANTON em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade. Sentença julgou procedente o pedido: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 31/01/2019, devendo ser mantido até a efetiva reabilitação, DIP 01/12/2020”. Foi deferida a tutela de urgência. O benefício foi implantado. Acórdão deu “provimento ao recurso do INSS, para o fim de julgar improcedente o pleito autoral” (ID 168359135). Acórdão em embargos acolheu o pleito do INSS, “de forma que deverá a parte autora proceder à devolução dos valores recebidos antecipadamente a título de decisão precária” (ID 168359201). Houve o trânsito em julgado. O INSS requereu a cobrança dos valores recebidos, por força de tutela, a qual foi posteriormente revogada por acórdão (ID 268130394). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (STJ, PET 12.482). A autora (executada) faleceu em 14/09/2022. O pedido de penhora no rosto dos autos do inventário 0812475-70.2022.8.12.0002 restou prejudicado, eis que o processo transitou em julgado e a jurisdição encontra-se esgotada. O INSS requereu a intimação das herdeiras para o pagamento do valor recebido. Decisão da Turma Recursal (ID 596492297) deu "provimento ao recurso do INSS para reconhecer a exigibilidade da devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência posteriormente revogada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos". A parte autora MARIA CELIA MORAES DE OLIVEIRA ANTON faleceu, sendo as filhas JÉSSICA DE OLIVEIRA ANTON e JOICE DE OLIVEIRA ANTON as suas herdeiras. O art. 1.997 do Código Civil estatui que: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Nos autos 0812475-70.2022.8.12.0002 foi homologada a partilha. Nos termos do artigo 1.792 do CC, os herdeiros não usam o próprio dinheiro ou patrimônio pessoal para pagar as dívidas do falecido. A responsabilidade é limitada às "forças da herança" (ou seja, se a dívida for maior que o total de bens deixados, os herdeiros não pagam a diferença). Intimem-se as pessoas de JÉSSICA DE OLIVEIRA ANTON e JOICE DE OLIVEIRA ANTON, por via postal (endereços no ID 611320586) a fim de que efetuem o débito de R$ 24.855,45 (ID 611320587), no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.