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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0001543-05.2023.8.27.2718

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0001543-05.2023.8.27.2718
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a irregularidade de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Discute-se a manutenção da condenação por danos morais decorrente dos descontos indevidos e a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora à luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da irregularidade dos descontos não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral, pois os arts. 186 e 927 do Código Civil exigem a demonstração de dano efetivo.

4. Descontos indevidos de valor objetivamente irrisório, sem prova de negativação, restrição de crédito ou outra consequência relevante, configuram mero aborrecimento, insuficiente para reparação extrapatrimonial.

5. O dano moral in re ipsa em descontos indevidos não se aplica automaticamente, devendo o julgador examinar as circunstâncias concretas do caso para evitar a banalização do instituto.

6. A restituição dos valores indevidamente descontados permanece devida, inclusive na forma prevista na legislação consumerista.

7. A taxa Selic, por possuir natureza híbrida, engloba correção monetária e juros de mora, de modo que não pode ser cumulada com outro índice no mesmo período.

8. A condenação por danos materiais deve observar os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, desde o termo inicial de incidência dos encargos, sem critério intertemporal diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor irrisório, sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A taxa Selic incide como índice legal nas dívidas civis, sem cumulação com correção monetária ou juros moratórios no mesmo período. 3. Os consectários legais devem observar os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil desde o termo inicial de incidência dos encargos.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 927, III; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas 43 e 54; TJTO, Apelação Cível 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 04/03/2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em consequência, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DE OFÍCIO retificar a sentença para que a correção monetária seja feita tal como determina o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora sejam aplicados em conformidade com o disposto no artigo 406 do mesmo Código, desde o termo inicial para incidência desses encargos, sem adoção de qualquer critério intertemporal, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 15 de julho de 2026.