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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002717-60.2026.8.13.0699

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1002717-60.2026.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para converter em definitiva a tutela de urgência e para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.052,97. Condeno a requerida, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., a se abster de realizar novas cobranças em nome da requerente, referentes ao contrato analisado nesta ação, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 (duzentos reais) por ato contrário a esta determinação. Condeno-a também ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da sentença. Os juros de mora serão aplicados conforme a taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, contados a partir da data da citação. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002717-60.2026.8.13.0699/MG AUTOR : MARIANA DA SILVA GERALDO SOUSA ADVOGADO(A) : LARYSSA RIGUETE ALMEIDA (OAB MG227476) RÉU : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A) : JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para converter em definitiva a tutela de urgência e para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.052,97. Condeno a requerida, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., a se abster de realizar novas cobranças em nome da requerente, referentes ao contrato analisado nesta ação, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 (duzentos reais) por ato contrário a esta determinação. Condeno-a também ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da sentença. Os juros de mora serão aplicados conforme a taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, descontando-se o índice de atualização monetária, contados a partir da data da citação. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito.