Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a empresa de transporte ao pagamento de R$ 120,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente envolvendo ônibus durante o transporte de passageiros. A recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado diante das circunstâncias do acidente envolvendo o veículo da empresa transportadora.
III. Razões de decidir:
3. A responsabilidade civil por danos morais decorre da lesão a direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de circunstância apta a causar efetivo abalo moral, hipótese verificada no caso, em que o acidente envolvendo o ônibus gerou danos ao veículo e abalo à integridade psíquica da autora, frustrando a legítima expectativa quanto à segurança do serviço contratado.
4. A fixação da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor insuficiente. Consideradas a aflição, a insegurança e a angústia experimentadas pela autora, bem como a inexistência de risco concreto de vida, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado.
IV. Dispositivo e tese:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por dano moral decorrente de acidente em transporte de passageiros deve ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto, observando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Inexistindo risco concreto de vida e mostrando-se adequado o valor arbitrado pelo juízo de origem, não há fundamento para a majoração da indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X.