Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001331-51.2025.4.03.6202

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001331-51.2025.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para HOMOLOGAR o pedido de exibição de documentos e determinar que a ré exiba, à parte autora, os seguintes documentos: “(i) Contrato n. 104152393692101, que autorizou a inclusão de desconto mensal no valor de R$ 49,90 da aposentadoria do requerente desde 11/12/2019, a título de reserva de margem consignável; (ii) extrato de pagamento comprovando que foi efetuado saque ou depósito na conta bancária do requerente que ensejou a autorização dos descontos a título de reserva de margem consignável e (iii) evolução da dívida.”, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001331-51.2025.4.03.6202 AUTOR: ORLANDO BIANCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: RUAN JACOB BIANCHI AGUIAR - MS14380 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A SENTENÇA Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, em que requer a exibição dos seguintes documentos: “(i) Contrato n. 104152393692101, que autorizou a inclusão de desconto mensal no valor de R$ 49,90 da aposentadoria do requerente desde 11/12/2019, a título de reserva de margem consignável; (ii) extrato de pagamento comprovando que foi efetuado saque ou depósito na conta bancária do requerente que ensejou a autorização dos descontos a título de reserva de margem consignável e (iii) evolução da dívida”. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO. A ação de produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I). O deferimento da produção antecipada se subordina, nesse caso, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno. Há ainda outras duas possibilidades de produção antecipada de provas previstas no novo CPC. Uma delas tem relação com a possibilidade de solução consensual do conflito (art. 381, II) e a outra com a possibilidade de se evitar o litígio caso determinada prova seja antecipadamente produzida (art. 381, III). No primeiro caso aquele que requerer a produção antecipada da prova deve demonstrar que essa providência tornará viável a conciliação ou outro meio adequado a solucionar o conflito A ação para produção antecipada de provas constitui exemplo daquilo que a doutrina denomina “ação típica”, ou seja, cuja causa de pedir está taxativamente prevista na lei, no caso, o artigo 381 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.” De fato, é permitido ajuizar uma ação autônoma para a exibição de documentos com base nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, alternativamente, utilizar o procedimento comum estabelecido nos artigos 318 e seguintes do CPC. Ademais, de acordo com o Enunciado nº 129 do II Fórum Permanente de Processualistas Civis (portanto, Instituição voltada à doutrina), “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”. Por oportuno, é importante observar que, de acordo com o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, não há possibilidade de apresentar defesa na ação de produção antecipada de prova devido ao caráter restrito desse procedimento. Qualquer discussão sobre a adequação dos documentos fornecidos pela parte requerida deve ocorrer nos autos da ação principal. Aliás, em ações dessa natureza o juiz não analisa o mérito das provas nem examina o conteúdo delas, mas apenas verifica se as formalidades legais foram cumpridas. A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida antecipatória, tendo em vista que no curso do procedimento sequer há controvérsia ou discussão acerca do mérito da prova. Conforme art. 382, §2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, o que vale dizer, que o magistrado, apenas presidirá o procedimento, sem fazer valoração da prova, no procedimento sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova. A sentença proferida na ação autônoma de produção antecipada de provas é apenas homologatória, ou seja, se refere apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos colididos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. O magistrado não se manifestará acerca do mérito, da inocorrência ou não de algum fato, bem como, também não se pronunciará sobre as possíveis consequências jurídicas a respeito da prova produzida, conforme disposto no §2º do art. 382, do CPC. Observo que a parte requerida apresentou documentos nos ID’s 576919188/576919191/576919194. Contudo, intimada para manifestação, a parte autora alega que a requerida apresentou contrato diverso daquele requerido no presente feito. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para HOMOLOGAR o pedido de exibição de documentos e determinar que a ré exiba, à parte autora, os seguintes documentos: “(i) Contrato n. 104152393692101, que autorizou a inclusão de desconto mensal no valor de R$ 49,90 da aposentadoria do requerente desde 11/12/2019, a título de reserva de margem consignável; (ii) extrato de pagamento comprovando que foi efetuado saque ou depósito na conta bancária do requerente que ensejou a autorização dos descontos a título de reserva de margem consignável e (iii) evolução da dívida.”, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se os autos. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 14 de outubro de 2026. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto