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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença 5003372-09.2025.4.03.6002

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5003372-09.2025.4.03.6002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. DOURADOS, 13 de outubro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003372-09.2025.4.03.6002 EXEQUENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0001228-71.2021.4.03.6202, em trâmite neste Juizado. RELATÓRIO Não obstante a dispensa legal da apresentação de relatório nos processos de competência dos Juizados Especiais, faz-se necessária breve síntese da demanda para melhor compreensão da controvérsia. A sentença proferida nos autos nº 5003106-09.2022.4.03.6202 condenou a CEF ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 12.488,62 (doze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), valor já devidamente depositado em favor da parte autora. No ID 484090291 - autos nº 5003106-09.2022.4.03.6202 -, houve o indeferimento do pedido de cessão de crédito em favor da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, pelos fundamentos ali expostos. Em razão do referido indeferimento, a pretensa cessionária ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença perante a 2ª Vara Federal de Dourados/MS, tendo aquele Juízo declinado da competência e determinado a remessa dos autos a este Juizado. Houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a incompetência da Vara Federal para processamento do feito. Relatei o necessário. FUNDAMENTAÇÃO No caso, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos 5003106-09.2022.4.03.6202, que tramitou perante este Juizado Especial Federal. O artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados.” Por sua vez, o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Assim, por expressa previsão legal, o Juizado possui competência absoluta para executar os seus próprios julgados, razão pela qual assiste razão ao Juízo declinante. O pedido de cessão de crédito formulado pela ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA já foi apreciado por este Juizado nos autos originários, tendo operado a preclusão da matéria (coisa julgada formal), circunstância que impede sua rediscussão nesta demanda. Outrossim, verifica-se que a Caixa Econômica Federal já efetuou o depósito integral do valor da condenação, não subsistindo pretensão resistida em relação à instituição financeira, circunstância que evidencia sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. DOURADOS, 13 de outubro de 2026.