Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DESCONTOS – ERRO SUBSTANCIAL – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. 3. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 4. Ausentes um dos requisitos legais, deve ser indeferida a tutela provisória pleiteada em primeira instância.