Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005000-78.2026.4.03.6202 AUTOR: LORENCO DEL PADRE SOBRINHO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLERISTON YOSHIZAKI - MS14397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LORENÇO DEL PADRE SOBRINHO JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente sob a alegação de incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas consolidadas após acidentes. II. FUNDAMENTAÇÃO Constato que inexiste, no caso em destaque, prévio requerimento administrativo por parte do autor quanto ao benefício previdenciário pleiteado. Posto isso, a presente demanda carece de interesse de agir, condição essencial para o seu regular prosseguimento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Explico. II.1. Do interesse de agir e da evolução do requerimento administrativo autônomo para o benefício previdenciária auxílio-acidente O interesse de agir caracteriza-se pela utilidade e pela necessidade da tutela jurisdicional, exigindo a demonstração de lesão ou ameaça a direito decorrente de conflito de interesses com a Administração. Nos pleitos previdenciários, a ausência de prévio requerimento na via administrativa impede a caracterização da pretensão resistida da autarquia. Embora no passado o auxílio-acidente não contasse com canal próprio de solicitação autônoma, dependendo da avaliação no encerramento do auxílio-doença, o quadro normativo e operacional evoluiu significativamente. Atualmente, o INSS disponibiliza serviço eletrônico e telefônico para a postulação autônoma e direta do auxílio-acidente pelo portal/aplicativo Meu INSS e pela Central 135. Essa faculdade está regulamentada no artigo 352, § 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Existindo canais acessíveis para o requerimento direto do benefício indenizatório, a falta de provocação administrativa obsta a caracterização do litígio e inviabiliza o ingresso direto na via judicial. Há de se destacar que a necessidade de provocação administrativa é ainda mais patente nas hipóteses de auxílio por incapacidade temporária cessado sob o regime da alta programada. Nessa modalidade, fixa-se o prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa do segurado; não havendo pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, opera-se a cessação sem a realização de nova perícia médica. Sem a apresentação de pedido de prorrogação ou de requerimento autônomo de auxílio-acidente, a Perícia Médica Federal não dispõe de oportunidade para reavaliar o segurado e verificar a existência de sequela definitiva redutora da capacidade funcional. Da mesma forma, quando o auxílio-doença foi cessado em 27/11/2024 (ID 604312181), não há como presumir a existência de litígio ou recusa tácita do INSS sobre sequela alegadamente consolidada após a cessação e não levada ao conhecimento da autarquia. Nesse ponto, destaco que este já é o posicionamento de órgãos julgadores do TRF, conforme a leitura dos julgados abaixo ementados: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação em que a autora postulou concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que sofreu acidente de trânsito em 03/10/2014, recebeu auxílio-doença entre 13/02/2015 e 01/04/2015 e possui sequelas que reduzem a capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário prévio requerimento administrativo específico para a caracterização do interesse de agir na ação em que se postulou concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. A concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior cessação anos antes do ajuizamento de ação para concessão de auxílio-acidente não dispensa a prova pela segurada do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, por resistência administrativa. O requerimento administrativo anterior de benefício por incapacidade temporária, concedido e cessado, não supre tal exigência, por se tratar de benefício distinto do postulado judicialmente. 4. Conforme orientação consolidada no Tema 350/STF, o interesse processual na ação demanda prévio requerimento administrativo, e não superveniente, de maneira que mera alegação de que houve protocolo administrativo em 22/08/2025 não gera nem favorece a configuração do interesse processual para ação anteriormente ajuizada, até porque o fato ou fundamento administrativo - falta de manifestação ou indeferimento do pedido, que sobrevierem - não podem ser atacados para demonstrar resistência se a provocação administrativa é posterior ao ajuizamento da ação. 5. Não se trata de exigir requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, mas de reconhecer que para validar o ajuizamento de ação para concessão de auxílio-acidente deve ter havido, antes, requerimento administrativo específico, para caracterizar a pretensão resistida e definir os contornos da controvérsia, o que não se verificou na espécie. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigo 86, § 2º; CPC, artigos 485, VI, e 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe 07/11/2014 (Tema 350); Tema 862/STJ; TRF3, ApCiv 5016720-36.2025.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GABRIELA ARAUJO, DJEN 01/09/2026. (TRF-3 - ApCiv: 52991571720264039999, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Turma Regional de Mato Grosso do Sul) Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, pleiteado desde a cessação de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação de auxílio por incapacidade temporária configura, por si só, pretensão resistida apta a dispensar prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo específico implica falta de interesse de agir . III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de lesão ou ameaça a direito decorrente de resistência da Administração. A concessão de benefícios previdenciários depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, não se confundindo tal exigência com o exaurimento da via administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, admite exceções à exigência de requerimento prévio apenas em hipóteses específicas, como revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, o que não abrange pedidos de concessão de benefício diverso . A pretensão de concessão de auxílio-acidente não se enquadra nas exceções, pois demanda análise de requisitos próprios não submetidos previamente à Administração. A cessação do auxílio por incapacidade temporária não configura, por si só, resistência administrativa quanto ao pedido de auxílio-acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é indispensável o prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente. A ausência de requerimento administrativo impede a caracterização do interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige prévio requerimento administrativo específico para caracterização do interesse de agir . 2. A cessação de auxílio por incapacidade temporária não configura, por si só, pretensão resistida quanto à concessão de benefício diverso. 3. A ausência de requerimento administrativo implica extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I e VI; CPC, art. 1 .011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min . Roberto Barroso, Plenário, DJe 10.11.2014; STJ, REsp nº 1.369 .834/SP (Tema 660), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.12 .2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.046.599/SC, Rel. Min . Francisco Falcão, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.944 .637/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.04 .2022. (TRF-3 - ApCiv: 50102278920254036103, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 18/06/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2026) Ementa EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I . Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação na qual a parte autora pleiteava a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de incapacidade laboral decorrente de acidente. A parte autora foi intimada a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo ou resistência do INSS, permanecendo inerte quanto à determinação judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de requerimento administrativo ou de resistência da autarquia previdenciária configura falta de interesse processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito . III. Razões de decidir A ausência de prévio requerimento administrativo ou de demonstração de resistência do INSS impede o reconhecimento do interesse processual, requisito indispensável ao regular prosseguimento da demanda. O descumprimento de determinação judicial para comprovação de tal requisito autoriza a extinção do feito, nos termos da legislação processual civil. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1 . A ausência de prévio requerimento administrativo ou de demonstração de resistência do INSS configura falta de interesse processual. 2. O descumprimento de determinação judicial para comprovação desse requisito autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 330 e 485, VI; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TRF-3 - ApCiv: 50016879820254036120, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 14/05/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2026) II.2. Da aplicação dos Temas 350 do STF e 660/1124 do STJ A exigência de prévio requerimento administrativo alinha-se rigorosamente à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG), segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado para caracterizar lesão ou ameaça a direito. Ademais, as teses referentes à Data de Início do Benefício (DIB) e à prescrição, a exemplo do Tema 862 do STJ e do Tema 315 da TNU, disciplinam o termo inicial dos efeitos financeiros quando o benefício é devido, mas não dispensam o prévio requerimento administrativo como condição da ação judicial. O raciocínio jurídico elaborado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros não pode conduzir à conclusão de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo, sob pena de desvirtuar a ratio fixada no Tema 350 da repercussão geral e toda a lógica atual do contencioso previdenciário (administrativo e judicial). Dessa forma, a ausência de provocação prévia na via administrativa resulta na falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo autônomo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.