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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002663-05.2026.8.11.0003

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1002663-05.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa na forma da lei. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 27 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002663-05.2026.8.11.0003 AUTOR: ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduziu, em síntese, que as faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora, situada em área rural, teriam sofrido aumento abrupto e desproporcional, passando de uma média aproximada de R$ 144,62, em período anterior, para valores próximos de R$ 1.310,91. Afirmou não ter havido alteração no padrão de consumo, aquisição de novos equipamentos ou modificação relevante na unidade consumidora. Sustentou a existência de erro de medição ou defeito no aparelho medidor. Atribuiu às cobranças impugnadas o montante de R$ 18.073,80 e requereu, entre outras providências, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a abstenção de negativação, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia no medidor, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A petição inicial foi objeto de determinação de emenda. Posteriormente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática proferida no Id. 231492955. Naquela oportunidade, foram destacados o histórico oscilante de consumo, a existência de fatura anterior no valor de R$ 1.662,26 e a ausência de risco concreto de interrupção do serviço, que permanecera ativo apesar do prolongado inadimplemento. Citada, a ré apresentou contestação no Id. 234313520. Defendeu a regularidade das cobranças e esclareceu que a unidade consumidora está localizada em área rural, circunstância que admite o faturamento por média e posterior acerto quando realizada a leitura efetiva. Afirmou que o aumento decorreu do acúmulo de consumo não faturado nos ciclos anteriores, em razão da ausência de autoleitura ou de acesso regular ao medidor. Informou, ainda, que o equipamento foi submetido à aferição por órgão ou laboratório credenciado, tendo sido atestada a sua regularidade. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de cobrança ilícita, interrupção do serviço ou negativação. A autora apresentou impugnação no Id. 237382240, reiterando a alegação de aumento excessivo, sustentando que a aferição administrativa não afastaria a possibilidade de defeito pretérito e insistindo na realização de perícia judicial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica. Incidem, portanto, as normas de proteção do consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, tampouco elimina a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de facilitação da defesa, condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência técnica, não significando presunção absoluta de que toda cobrança elevada seja indevida. A parte autora deve apresentar elementos concretos que permitam identificar a irregularidade apontada, enquanto à concessionária compete demonstrar a regularidade do faturamento e dos procedimentos técnicos que fundamentaram a cobrança. 2. Das preliminares A contestação não deduziu preliminares processuais autônomas capazes de conduzir, desde logo, à extinção do processo. A autora, contudo, formulou pretensão fundada em narrativa que, em determinados pontos, se mostra genérica, especialmente porque não individualiza de maneira suficientemente precisa, na exposição inicial, a causa técnica do alegado excesso. Apesar disso, não há inépcia. A inicial permitiu à ré compreender a controvérsia e exercer adequadamente o contraditório, tanto que a contestação enfrentou especificamente o aumento das faturas, o regime de faturamento aplicável à unidade rural, a alegação de defeito do medidor e os pedidos indenizatórios. A deficiência de detalhamento, portanto, repercute na suficiência da prova e no mérito da pretensão, não configurando vício que impeça o julgamento. Rejeito, assim, eventual alegação de inépcia. 3. Do julgamento antecipado e da prova pericial requerida A autora requereu perícia no medidor de energia elétrica. A prova, todavia, deve ser analisada segundo sua utilidade concreta para a solução da controvérsia. Não basta a pertinência abstrata da perícia: é necessário que o exame seja capaz de esclarecer os fatos controvertidos. No caso, a pretensão está relacionada a cobranças pretéritas, decorrentes de ciclos de faturamento já encerrados. A perícia contemporânea no medidor poderia indicar seu estado no momento do exame, mas não necessariamente demonstraria que o equipamento apresentava defeito durante os períodos anteriores. A perícia física no medidor, portanto, não permitiria, por si só, reconstruir retroativamente os registros históricos nem demonstrar que as leituras anteriormente realizadas eram incorretas. A jurisprudência reconhece que a substituição do medidor ou a redução posterior do consumo constituem elementos indiciários, mas não comprovam, isoladamente, o faturamento excessivo em período anterior (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10501831220248110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2026). De outro lado, o conjunto documental contém histórico de consumo, justificativa para o faturamento plurimensal e laudo técnico de aferição que não apontou irregularidade no equipamento. O TJMT já decidiu que o julgamento antecipado é admissível quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental disponível, sendo desnecessária perícia incapaz de alterar o quadro probatório: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. SISTEMA DE FATURAMENTO PLURIMENSAL. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de consumo de energia elétrica com base em estimativa, mediante sistema de faturamento plurimensal, em unidade consumidora rural, desde que observados os parâmetros normativos da ANEEL. 2. A ausência de produção de prova pericial, quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A cobrança por estimativa com posterior compensação não configura dano moral quando realizada de forma regular e autorizada por norma específica." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10273700820248110003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026). (Meus destaques). A perícia requerida, nos moldes postulados, não teria aptidão para demonstrar, por si mesma, o consumo pretérito efetivo nem para substituir a análise do histórico de leituras e da memória de faturamento. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento. 4. Do faturamento em unidade consumidora rural É incontroverso que a unidade consumidora está localizada em área rural. A regulamentação setorial admite, em determinadas situações, o faturamento por média e o posterior acerto quando realizada a leitura efetiva. A existência de fatura de valor superior nos meses seguintes não significa, isoladamente, cobrança abusiva, pois pode refletir consumo acumulado que deixou de ser lançado nos ciclos anteriores. O TJMT reconhece a legitimidade do faturamento plurimensal em unidades rurais quando observado o procedimento regulamentar e demonstrada a correspondência entre a leitura real posterior e o consumo acumulado. Confira: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. FATURAMENTO PLURIMENSAL PELA MÉDIA. LEITURA REAL POSTERIOR. COBRANÇA COMPATÍVEL COM O CONSUMO ACUMULADO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de consumo de energia c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança da fatura de energia elétrica do mês de julho de 2022, com base em leitura real após sucessivos faturamentos pela média; (ii) analisar a eventual abusividade da cobrança e a caracterização de dano moral; (iii) aferir a legalidade da manutenção do benefício da justiça gratuita diante da impugnação da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, apresentando fundamentação minimamente coerente com a sentença recorrida, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, pois não houve demonstração concreta de capacidade financeira da parte apelante, permanecendo válida a presunção de hipossuficiência. A unidade consumidora está localizada em zona rural, sendo aplicáveis as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 271 e 288, que autorizam o faturamento plurimensal com base na média de consumo e posterior acerto com base em leitura real. A cobrança da fatura de julho de 2022 refletiu o consumo efetivo acumulado após meses de faturamento pela média, não sendo excessiva ou indevida, mas compatível com os dados apresentados pela própria consumidora. A prática de leitura acumulada e posterior cobrança do consumo real é legítima e prevista em norma regulatória, não configurando violação aos direitos do consumidor ou abuso por parte da concessionária. A ausência de falha na prestação do serviço, de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de interrupção no fornecimento afasta a caracterização de dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, com base na prova documental e na legislação setorial vigente, não se verificando qualquer nulidade ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: O faturamento plurimensal de energia elétrica em unidades consumidoras rurais, com posterior acerto baseado em leitura real, é prática legítima autorizada pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A cobrança que reflete o consumo acumulado não caracteriza prática abusiva, tampouco enseja reparação por dano moral, ausente prova de falha na prestação do serviço ou lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. A impugnação à justiça gratuita deve ser acompanhada de elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10021589420258110020, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2026). (Meus destaques). Em situação semelhante, o mesmo Tribunal considerou legítima a cobrança de consumo acumulado quando a concessionária demonstrou o faturamento anterior pela média, a realização posterior da leitura efetiva e a regularidade do medidor aferido pelo IPEM/MT: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PLURIMENSAL EM UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA. REGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinando a revisão de fatura de energia elétrica de janeiro/2025 no valor de R$ 6.625,57 (consumo de 6.243 kWh) por considerá-la incompatível com a média de consumo do autor, bem como a devolução da diferença entre o valor cobrado e o valor da nova fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança de fatura de energia elétrica com valor significativamente superior à média mensal em unidade consumidora rural sujeita a leitura plurimensal; e (ii) analisar se o impedimento de acesso à propriedade para leitura do medidor justifica o posterior acerto de faturamento com base no consumo real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por se tratar de unidade consumidora localizada em área rural, as leituras são realizadas de forma plurimensal, conforme autorizado pelos artigos 271, 275 e 288 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, o que justifica naturalmente uma oscilação de valores entre os meses. 4. A concessionária comprovou a regularidade da fatura impugnada por meio de laudo técnico de verificação metrológica realizado pelo IPEM/MT (órgão delegado do INMETRO), que atestou o perfeito funcionamento do medidor, bem como apresentou histórico de consumo demonstrando o faturamento pela média nos meses anteriores. 5. O impedimento de acesso à propriedade em 15/10/2024 para coleta de leitura (porteira fechada) justificou o faturamento pela média e o posterior acerto de consumo na fatura de janeiro/2025, procedimento previsto no art. 323 da Resolução 1000/2021 da ANEEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de consumo acumulado em fatura de energia elétrica quando comprovado o impedimento de acesso à unidade consumidora rural para leitura do medidor, desde que observado o procedimento previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL. 2. O laudo técnico emitido por órgão metrológico oficial que atesta o regular funcionamento do medidor de energia elétrica constitui prova suficiente da legitimidade da cobrança, quando não impugnado especificamente." (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10018283920258110007, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2025). (Meus destaques). No presente caso, a ré apresentou explicação técnica coerente para a elevação dos valores: a unidade rural foi faturada pela média em ciclos anteriores, sobrevindo posterior leitura efetiva e cobrança do consumo acumulado. A autora, por sua vez, limitou-se a sustentar que não houve mudança em seus hábitos de consumo, sem demonstrar concretamente: · erro na leitura; · divergência entre o número registrado no medidor e o lançado na fatura; · descumprimento do procedimento regulatório; · incorreção da memória de cálculo; · incompatibilidade entre o consumo faturado e a carga instalada; · defeito do medidor no período específico da cobrança. A simples comparação entre valores de faturas não permite concluir pela ilicitude do faturamento, sobretudo quando se trata de unidade sujeita a leituras plurimensais. 5. Da regularidade do medidor e do ônus probatório A concessionária informou que o medidor foi submetido a aferição técnica por órgão ou laboratório credenciado, tendo sido atestado o seu funcionamento regular. A autora não produziu contraprova técnica capaz de infirmar essa conclusão. Sua impugnação baseia-se em possibilidade abstrata: a de que o medidor poderia ter apresentado defeito em momento anterior, ainda que regular quando examinado. Essa hipótese, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para afastar a prova técnica existente. O TJMT já decidiu que o laudo do INMETRO que atesta a regularidade do medidor, quando não infirmado por prova técnica idônea, afasta a alegação genérica de cobrança indevida. Também assentou que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10479555320258110001, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2026). A orientação é aplicável ao caso. A autora não comprovou que o consumo lançado nas faturas não correspondeu ao consumo registrado, tampouco demonstrou que a cobrança resultou de falha do equipamento. A discrepância monetária, por si só, não substitui a prova técnica da irregularidade. A decisão monocrática proferida no Id. 231492955 reforça essa conclusão como elemento de valoração probatória. Embora não produza coisa julgada sobre o mérito, registrou que o histórico de pagamentos apresentava valores expressivos anteriores, inclusive fatura de R$ 1.662,26, circunstância incompatível com a premissa de que o consumo da unidade sempre teria permanecido em patamar próximo de R$ 144,62. Esse dado também revela que a média indicada na inicial foi apresentada de forma seletiva, sem contemplar adequadamente a oscilação histórica do consumo. 6. Da alegação de cobrança indevida A responsabilidade objetiva do fornecedor não significa responsabilidade automática. É indispensável a demonstração conjunta de defeito do serviço, dano e nexo causal. No caso, não foi comprovado defeito na medição, erro de faturamento ou cobrança sem causa. A ré demonstrou a existência de justificativa para a elevação da fatura e apresentou laudo de regularidade do medidor. A autora não comprovou fato capaz de desconstituir esses elementos. A jurisprudência do TJMT distingue duas situações: a) quando a concessionária não apresenta prova técnica ou justificativa para aumento abrupto, pode ser determinado o refaturamento; e b) quando há laudo de regularidade, histórico compatível e explicação para o acúmulo do consumo, a cobrança pode ser mantida. No primeiro grupo está o precedente em que o Tribunal reconheceu a irregularidade porque não havia prova técnica suficiente da regularidade da medição (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10063875420258110002, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2025). No segundo grupo enquadra-se a hipótese destes autos, em que há laudo técnico favorável à concessionária e explicação vinculada ao regime de leitura rural. A pretensão declaratória, portanto, não procede. 7. Da repetição do indébito A repetição do indébito pressupõe a demonstração de pagamento indevido. No caso, a autora não comprovou, de maneira suficiente, que os valores pagos decorreram de cobrança ilícita ou que houve pagamento superior ao consumo efetivamente registrado. Ausente a demonstração do indébito, não há base para restituição simples ou em dobro. Além disso, a repetição em dobro pressupõe cobrança indevida não amparada por engano justificável e contrária à boa-fé objetiva. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a dobra quando a controvérsia decorre de divergência técnica plausível e não há demonstração de conduta abusiva deliberada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). A existência de procedimento técnico de aferição e de justificativa normativa para o faturamento afasta, de todo modo, a caracterização de cobrança dolosa ou manifestamente incompatível com a boa-fé. O pedido deve ser rejeitado. 8. Dos danos morais A autora não demonstrou interrupção do fornecimento de energia elétrica, negativação de seu nome ou outra consequência excepcional decorrente das cobranças. A própria decisão proferida no agravo de instrumento registrou que o serviço não havia sido interrompido, mesmo diante da existência de faturas em aberto. O Superior Tribunal de Justiça reconhece dano moral presumido especialmente quando há suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica. Essa hipótese, contudo, não se verifica nestes autos. Não comprovado ato ilícito, inexiste fundamento para indenização moral. A mera insatisfação com o valor de faturas regularmente emitidas, desacompanhada de consequência excepcional, não gera dano extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIANE OLIVEIRA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa na forma da lei. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 27 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito