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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1030702-18.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1030702-18.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, ambos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida (ID 235199322) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito registrado em nome da parte autora vinculado aos antigos cursos de idiomas prestados pelas rés, com a obrigação definitiva de baixa de quaisquer restrições em sistemas internos ou externos de cobrança, sob pena de multa; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação e correção monetária segundo o índice IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. Incompetência – remessa à Justiça Federal. A controvérsia não versa sobre expedição, registro ou validade de diploma de curso superior, hipótese específica tratada no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, matéria de natureza eminentemente consumerista, cuja competência é da Justiça Estadual. Rejeita-se a preliminar. Da falta de interesse de agir. Haverá interesse processual ou interesse de agir sempre que se fizer necessária a via processual para o alcance do objeto perseguido. Rejeita-se igualmente a preliminar. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que as requeridas mantêm cobranças oriundas de antigo curso de idiomas realizado no período em que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, utilizando a suposta pendência financeira para impedir sua matrícula em curso de graduação. As requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da relação contratual e da cobrança, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Impugnação à contestação fora ofertada no ID 246683236. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço (artigo 14 do CDC) e a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Os extratos e históricos escolares colacionados revelam que os débitos cobrados se referem aos anos de 2015 a 2017 (IDs 238653248, 238653250 e seguintes). À época da contratação das aulas de língua inglesa, a promovente era pessoa absolutamente incapaz para a prática pessoal de atos civis que gerassem obrigações financeiras (artigo 3º do Código Civil). Ademais, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que o documento acostado no ID 235061508 demonstra que, administrativamente, foi reconhecida a irregularidade e informada a baixa da dívida, circunstância que, inclusive, fundamentou a concessão parcial da tutela de urgência no ID 235199322. Dessa forma, independentemente da discussão acerca da origem remota do débito, a prova documental demonstra que as requeridas reconheceram administrativamente a necessidade de sua baixa e, posteriormente, continuaram utilizando a pendência como obstáculo à contratação de novo serviço educacional no momento atual. A falha na prestação do serviço encontra-se suficientemente demonstrada. Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade e inexistência definitiva dos débitos atribuídos ao CPF da promovente, com a confirmação da tutela de urgência deferida. Quanto aos danos morais, a conduta das demandadas ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. O impedimento indevido de matrícula em faculdade, a submissão da estudante a peregrinação administrativa inútil, a imposição de reiteradas cobranças extrajudiciais e a necessidade de judicialização da matéria caracterizam falha grave na prestação dos serviços e violação aos direitos da personalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado sem ocasionar enriquecimento sem causa, vedado pela ordem jurídica (artigos 884 e seguintes do Código Civil). Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, ambos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida (ID 235199322) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito registrado em nome da parte autora vinculado aos antigos cursos de idiomas prestados pelas rés, com a obrigação definitiva de baixa de quaisquer restrições em sistemas internos ou externos de cobrança, sob pena de multa; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação e correção monetária segundo o índice IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito