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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008535-55.2025.4.03.6103

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5008535-55.2025.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008535-55.2025.4.03.6103 AUTOR: UMECO FUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA - SP231946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Citado, o INSS apresentou contestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Apregoadas as partes às 13h30, constatou-se que a autora não compareceu à presente audiência de instrução e julgamento, apesar de intimada, e não apresentou qualquer justificativa para seu não comparecimento. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal