Ementa
Alves Flausino Silva, visando por fim ao litígio e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Providencie-se, de imediato, a transferência do valor acordado, no importe de R$ 3.465,81, para o Portal de Custas, expedindo-se MLE em favor do exequente. Por conseguinte, promova-se o desbloqueio de eventual quantia excedente àquela objeto do acordo. Considerando, ademais, o pagamento integral da obrigação, mediante a transferência dos valores bloqueados ao exequente, no importe de R$ 3.465,81, julgo extinta a obrigação de pagar, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do acordo e do pagamento integral da obrigação, não há interesse recursal. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado; procedam-se às anotações e comunicações de praxe; dê-se baixa definitiva no sistema e, após, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0003745-81.2023.8.26.0066 (processo principal 0007517-86.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sonia Maria Pereira de Oliveira - Claudia Alves Flausino Silva - Vistos. Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, a fls. 207/208, entre o(a)(s) requerente(s) Sonia Maria Pereira de Oliveira e a requerida Claudia Alves Flausino Silva, visando por fim ao litígio e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Providencie-se, de imediato, a transferência do valor acordado, no importe de R$ 3.465,81, para o Portal de Custas, expedindo-se MLE em favor do exequente. Por conseguinte, promova-se o desbloqueio de eventual quantia excedente àquela objeto do acordo. Considerando, ademais, o pagamento integral da obrigação, mediante a transferência dos valores bloqueados ao exequente, no importe de R$ 3.465,81, julgo extinta a obrigação de pagar, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do acordo e do pagamento integral da obrigação, não há interesse recursal. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado; procedam-se às anotações e comunicações de praxe; dê-se baixa definitiva no sistema e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA (OAB 226515/SP), CLAUDIA ALVES FLAUSINO SILVA (OAB 226515/SP), RICARDO MARQUES DE MELLO (OAB 280100/SP), WEMERSON CORREA BATISTA (OAB 339806/SP)