Ementa
Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 246161830, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados. INDEFIRO o pleito de ID. 246253597, tendo em vista que a tese ventilada foi apreciada em sentença de ID. 243107397. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 25 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033834-14.2025.8.11.0003 AUTOR(A): LEILA FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUICA SEGURADORA S.A, ANJO AZUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Vistos. LEILA FURTADO DE OLIVEIRA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO contra SUICA SEGURADORA S.A e outros, também qualificado (a) nos autos. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 246161830 o (a) requerente/exequente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 246161830, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados. INDEFIRO o pleito de ID. 246253597, tendo em vista que a tese ventilada foi apreciada em sentença de ID. 243107397. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 25 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito