Ementa
Posto isso, com fundamento nos artigos 1.604 e seguintes, 1.634 e 1.694, todos do Código Civil, decido pela procedência em parte do pedido inicial, pelo que declaro a paternidade do réu relativamente ao autor e condeno o primeiro a pagar ao último pensão alimentícia mensal, desde a citação, no valor equivalente a 64% do salário mínimo mensal, com vencimento até o dia 10 de cada mês (para a hipótese de ausência de vínculo de emprego); estabelecendo a prestação em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais em folha de pagamento, incidindo tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre horas extras, férias, 13º salário, verbas rescisórias, com exceção do FGTS (para a hipótese de emprego formal). Com fundamento no artigo 487, I, 1ª parte do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com a resolução do mérito. Por conta do réu o pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, incluindo honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a soma de 12 prestações de alimentos. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.