Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APELO ESPECIAL QUE NÃO INDICA O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. PENA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em razão da alegação de violação ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Outra questão é saber se o recurso especial é cabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais e se é possível conhecer do apelo quando a parte não indica o correspondente dispositivo legal violado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
5. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. O apelo especial não merece conhecimento para a tese de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Condenações pretéritas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 e STJ, AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025..